quarta-feira, 25 de novembro de 2009

RONDA DO QUARTEIRÃO: DEFINA-SE

O projeto Ronda do Quarteirão, surgiu com a filosofia de ser uma “polícia da boa vizinhança”, alto investimento foi realizado pelo Governo do Estado do Ceará para que, hoje, fosse uma realidade, porém a filosofia de trabalho dessa nova polícia parece-nos não estar bem clara nem para o Governo, nem para os policiais, nem para a população. O termo “polícia da boa vizinhança” nos dá uma idéia de polícia comunitária, ao lado do povo em beneficio da coletividade sendo mais um combate ao crime e ao descaso. Não se sabe se por empolgação temporal do surgimento do RONDA DO QUARTEIRÃO, muitos policiais se influenciam da figura de “Capitão Nascimento” para combater o crime, sendo repressivos, abusivos e muitas vezes desumanos, inclusive, com cidadãos inocentes que sofrem com o determinismo social por residirem em comunidades e logo são estereotipados como “marginais”. Doutra feita há aquele policial que é o oposto do acima narrado, o policial que se abstém de sua função de protetor da sociedade, se importando apenas em proteger as lanchonetes ao qual lhe alimentam o dia todo, todos os dias.Aliás, restaurantes e lanchonetes são pontos mais fáceis de encontrar uma viatura do Ronda. Investiu-se muito em roupas, em carros, em marketing em parlatorium, mas não houve um investimento eficaz na qualificação dos policiais, somente em efetivo policial já que um concurso foi realizado há pouco. Há um desaparelhamento na formação do policial, que se percebe ser um desaparelhamento da própria segurança pública do Estado do Ceará. O que é o Ronda do Quarteirão? É uma polícia da boa vizinhança, é uma tropa de elite da polícia ou é a mesma polícia de antes apenas com roupas novas? Percebe-se um sentimento de querer ser algo, mas ainda não passa da velha polícia de roupas novas e garotos lutando contra o crime. Jovens que ainda não tem controle sobre suas emoções, uma polícia que inverte sua função protetiva com o crime organizado a ponto do Governo do Estado vir à imprensa declarar que ira mandar produzir carrinhos de miniaturas para que as crianças não sintam tanto medo do Ronda. Ao que parece medo não faz parte de uma boa vizinhança. Se a filosofia é a do medo, então se assuma como uma força repressiva como foi o COE na década de 80 e assuma as conseqüências, fica mais fácil para o próprio policial entender sua função na Corporação. O Secretário de Segurança Pública declarou há alguns dias que esses erros operacionais que se observa e danos aos automóveis da polícia são causados por que quem os conduz são homens e por isso deverá ter erros; mas pergunta-se: se só há erros não é a hora de rever a filosofia de trabalho? Toda a sociedade é formada por homens e entender que os erros e a ineficácia do RONDA ocorre porque homens estão no aparelhamento não é justificativa para o mau planejamento do RONDA DO QUARTEIRÃO para Fortaleza.É aceitar que toda sociedade é falha, as sociedades são homens, logo toda a sociedade está errada.Esse é o ponto de vista do Secretário pelo que deu a entender. Hoje, a capital paga pela megalomania e a teoria da imitação, marca desse Governo que vive parnasianamente, na “arte pela arte” não se preocupando com o conteúdo que será oferecido a população. Aceitar o erro é o primeiro passo para o sábio conseguir o sucesso, é mais digno do que se amofinar numa falha.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

PENSAMENTOS

"Os dons naturais que possa ter o advogado deverão ser nutridos por uma cultura geral extensa e uma cultura jurídica aprofundada." Georges Cohendy

sábado, 17 de outubro de 2009

DIREITO PENAL MINIMO

O Ordenamento Jurídico brasileiro, por vários anos, pensou em normatizar condutas com o objetivo específico de sanar a questão da criminalidade. O Direito Penal, por consequência, acabou ficando estigmatizado como o ramo da violência por tratar violentamente o cidadão. Porém, com o advento do princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade, entende-se, hoje, ser o cidadão patrono da conduta delitiva, no sentido de não levar mais ao Estado delitos de menor potencial ofensivo, buscando soluções outras, que não a autotutela para resolver conflitos, intervindo, o Estado, coercitivamente, contra crimes do maior dano ao bem jurídico protegido. A essa intervenção mínima do Estado se dá o nome de Direito Penal Mínimo. O presente artigo tratará da problemática do legislativo e do judiciário, que não conseguem manter a ordem em nosso país; de como a intervenção mínima do Estado com a parceria de políticas sociais diminuirão a criminalidade; mostrar, inclusive através de exemplos, que a intervenção mínima do Estado poderá melhorar a situação dos presídios nacionais e ressocializar os presos.
“UBI JUS, IB SOCIETAS; UBI SOCIETAS, IB JUS”. Não existe Direito sem sociedade; não existe sociedade sem Direito. A partir dessa parêmia jurídica, entende-se que o Direito, aqui em foco o Penal, necessita acompanhar as mudanças da sociedade paulatinamente, porém, não foi o que ocorreu em nosso Ordenamento Jurídico. O Direito Penal brasileiro está atrasado em relação a nossa sociedade e as leis não conseguem mais conter as atrocidades criminais que aparecem dia após dia em nosso país. Várias medidas paliativas foram tomadas, todavia, nem todas tiveram o efeito esperado. Também se sabe que medidas repressivas e o modelo prisional de Filadélfia não são os mais indicados para a ressocialização de um condenado. O Estado brasileiro teve que buscar medidas outras para tentar sanar a onda de violência que nos acomete. Uma dessas medidas, certamente, foi à ascensão do Direito Penal Mínimo, que será tratado a seguir.
Estudiosos buscam soluções para os conflitos penais de uma sociedade. Uma dessas correntes foi um novo Direito Penal que mantivesse o equilíbrio entre a sociedade e o delito. Para essa corrente, deu-se o nome de Direito Penal Mínimo, no qual propõe ao ordenamento jurídico penal uma redução dos mecanismos punitivos do Estado ao mínimo necessário. Assim, a intervenção penal somente se justifica quando é absolutamente necessária para a proteção do cidadão. Nesse contexto, sobressai o chamado PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, também conhecido como PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE ou NECESSIDADE, corolário inafastável da legalidade estrita, como forma de tentar restringir ou, até mesmo, eliminar o arbítrio do legislador, no momento da confecção das normas penais incriminadoras. É constitucionalmente inviolável o direito à liberdade (CF, art. 5º, caput). Por outro lado, a Carta Magna de 1988 elevou a fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). A par desses dois princípios (inviolabilidade do direito à liberdade e dignidade da pessoa humana), pode-se concluir, com LUIZ LUISI, que “a restrição ou privação desses direitos invioláveis somente se legitima se extremamente necessária a sanção penal para a tutela de bens fundamentais do homem, e mesmo de bens instrumentais indispensáveis a sua realização social”. Prossegue, ainda, afirmando que “embora não explícito no texto constitucional, o princípio da intervenção mínima se deduz de normas expressas da nossa Grundnorm, tratando-se, portanto, de um postulado nela inequivocamente implícito.” Considerando, portanto, que o PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA tem amparo constitucional, merecem análise seus ditames e reflexão, sua efetividade. Dessa forma, o Direito Penal procura punir os crimes de maior lesividade, as condutas mais graves e perigosas que lesem o bem jurídico de maior relevância, deixando de se preocupar com toda e qualquer conduta lesiva. Hoje, diferentemente da década de 40, se sabe que não se pode mais tentar punir qualquer ato infracional; aos atos de menor potencial ofensivo deve se dar um outro caráter, que não o repressivo, permitindo que somente aos atos de alta gravidade sofra a intervenção severa do Estado. Nossos presídios estão abarrotados e nosso sistema penitenciário (Filadélfia), há anos, mostra-se inadequado, incapaz de reintegrar o apenado à sociedade. Muito ao contrário, o corrompe cada vez mais. Nossos presídios não apenas criam “inimigos” em potencial, como também os qualificam contra toda sociedade, pois se misturam “ladrões de galinha”, que na visão do Direito Penal mínimo poderia ter uma pena restritiva de direitos, com o latrocida, que deve ter uma pena restritiva de liberdade pela complexidade de seu ato e uma intervenção forte do Estado. As leis, os juízes e a polícia não conseguem conter a criminalidade que ocorre hoje em dia, visto a gama de processos que correm na justiça e o déficit do Judiciário. São preciosos, nesse sentido, os ensinamentos de JEFFERY e BECCARIA: Porque mais leis, mais policiais, mais juízes, mais prisões significa mais presos, mas não necessariamente menos delitos (Jeffery) Porque multiplicar leis penais significa apenas multiplicar violações à lei; não significa evitar crimes,mas criar outros novos (Beccaria) Falar-se em Direito Penal Mínimo significa dizer que o Direito Penal é a “ultima ratio”, limitando e orientando o Poder incriminador do Estado, definindo que a utilização da coação Estatal só se justifica se se constituir num bem necessário para determinado bem jurídico. O Direito Penal somente deve ser usado em último caso, apenas quando as outras searas do próprio Direito não conseguem sanar os conflitos existentes, sendo insuficientes para guardar o bem jurídico protegido. Hoje, o Estado brasileiro pouco usa o ultima ratio, visto que ainda arraigado o prima ou sola ratio. Infelizmente, ao analisar o manancial de leis penais hoje em vigor, chega-se à conclusão evidente de que o legislador pátrio não vem observando o princípio da subsidiariedade do Direito Penal. Há um inchaço legislativo, uma quantidade absurda de tipos penais. Por conveniência, opta-se por uma política paleorrepressiva1, fundada num Direito Penal meramente simbólico, ao invés de apostar no paradigma de uma Justiça Penal consensual. Ademais, as leis são severas. O movimento law and order, emprestado do modelo anglo-saxão, notadamente do Direito Americano, ganhou espaço em nosso país e encontrou seu ápice na famigerada Lei dos Crimes Hediondos (nº 8.072/90), em que importantes garantias processuais foram inconstitucionalmente amputadas e penas foram elevadas ao extremo, sob o argumento da implementação da chamada “luta contra o crime”. O movimento de lei e ordem ganhou forças nesses últimos anos. Normalmente, quando se discute o problema da criminalidade no Brasil, quase sempre se afirma que nossas leis são ultrapassadas, que beneficiam exageradamente os acusados, enfim, as discussões, basicamente, têm como ponto central à necessidade de modificação da legislação. A partir disso, novas leis passam a ser simbólicas, ou seja, com a finalidade de dar uma resposta aos anseios não efetivados. Pretende-se resolver todos os conflitos sociais por meio da edição cada vez maior de novos diplomas de natureza penal. Ultimamente, já não se discute mais sobre a chamada ressocialização do condenado. Muito pelo contrário, o que a sociedade almeja, influenciada pelo movimento da mídia, é que aqueles que praticaram uma infração penal fiquem o maior tempo possível afastados do convívio em sociedade. É preciso entender que o crime, antes de ser uma criação do Estado, é fenômeno social. Assim, a superprodução de leis, muitas vezes francamente casuístas, sem políticas paralelas, como a justiça social e a educação de base, o Estado continuará fadado ao caos social. O crime é um câncer que deve ser combatido em sua essência e não na sua conseqüência. E a essência do crime é o homem-mal2, educando o homem, lhe dando condições mínimas de viver. Fazendo valer o art. 6º da Constituição Federal, em todos os seus termos, poderá diminuir a necessidade do Direito Penal com penas mais graves, pois para aqueles que delinquirem será utilizado o princípio da igualdade. O fenômeno de inflação legislativa é de tal monta que, muitas vezes, se pratica algum tipo de infração penal sem se perceber. Hoje, a compra de CDs e DVDs em camelôs está banalizada, tanto que a população nem mesmo imagina tratar-se de crime. Muitas vezes, fala-se mal das pessoas, atingindo a sua reputação, esquecidos de que se trata de crime contra a honra. Com muita freqüência, funcionários públicos utilizam-se de bens materiais pertencentes à Administração Pública para uso pessoal, Promotores de Justiça assinam atas de audiências a que não compareceram e boa parte da população sonega impostos. Contudo, ao contrário do que pensa a maioria, a solução está na adoção de um Direito Penal mínimo. “Uma boa política social ainda é uma melhor política criminal” (Franz Von Liszt). O minimalismo é uma teoria que elege prioridades. Ao invés de fazer com que o direito penal se ocupe dos problemas sociais, protegendo todos os bens jurídicos imagináveis, somente se encarregará dos casos mais graves, com maior repercussão social. Para essa teoria, há que se fazer uma “limpeza” no ordenamento jurídico-penal, eliminando-se todos os tipos penais de menor importância, cujos bens por ele tutelados possam ser protegidos por outros ramos do direito, a exemplo do Civil e do Administrativo. O Direito Penal Mínimo não prega que se deva fechar os olhos para os tipos penais de menor potencialidade e achá-los normais. Não. O que ele prega é que com a deficiência de nossas leis e do Judiciário, a sociedade, investida do Poder que é concedido pelo Contrato Social, dará fim a esses conflitos, sem necessitar da intervenção Estatal. Todos sabem que direito tardio implica em falta de Direito. E o Direito Penal intervém sempre tardiamente, nas consequências, e não nas causas do problema. Intervém sintomatologicamente, e não de forma eficaz; na raiz do problema. Algum questionamento pode fazer a essa problemática: São necessárias, realmente, mais leis para o combate à criminalidade? O Direito penal mínimo é um incentivo a autotutela,quando não haverá uma intervenção incisiva do Estado? 1. Política paleorepresiva - repressão de forma paliativa, sem uma fundamentação de ressocializar apenas, execrar o ser humano da sociedade. 2. Homem mal - conceito utilizado por Cesare Lombroso para definir o criminoso.
Nosso ordenamento jurídico não precisa mais de leis. Já possuímos lei para tudo, até para regrar onde se pode ou não fumar. O que o Estado brasileiro necessita é de políticas paralelas e uma responsabilidade social efetiva. Repetindo, o crime nada mais é do que um “câncer” social devido à má estruturação e da intervenção irresponsável e desrespeitosa do Estado. O Direito Penal Mínimo seria uma forma do povo sanar rapidamente conflitos de menor potencial ofensivo, e isso sem que o Estado interferisse, passando essa a buscar a proteção de bens jurídicos mais importantes, como a vida, a liberdade e a educação. Um direito penal mínimo, que prega a “limpeza” do Código Penal, em momento algum faz apologia da autotutela, mas que o Estado se despreocupe um pouco dos crimes menos severos e busque as políticas de auxílio, que são remediações de um futuro problema. Sabe-se que, pelo fato da nossa sociedade ser mutante, surge também a necessidade de proteção aos novos bens jurídicos, considerados pela modernidade como da maior importância. Se, de um lado, cria-se um tipo penal que visa proteger um bem importante, elevado a esse status pela modernidade, por outro, deve-se revogar aquele tipo penal que já se tornou ultrapassado, evitando-se, assim, o nefasto processo de inflação legislativa.

BARRAGEM DO CASTANHÃO:SERIA ESTE O CURSO DO PROGRESSO E REDENÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ?

A barragem do Castanhão, na década de 90,durante o Governo Tasso,foi considerada pela mídia como uma das maiores obras de nossa historia,a resolução de nossos problemas quanto a seca,porem o que se observou foram catástrofes e "crimes" tanto ambientais quanto sociais.
O tão afamado Açude Castanhão,extinguiu a cidade de Jaguaribara,pois dizia-se estar está no meio do trajeto ao qual a água do Rio Jaguaribe deveria passar.
Muitas pessoas morreram antes de conhecer Nova Jaguaribara,não suportaram a dor de ter que deixar sua terra e seus antecedentes;sua história para literalmente de baixo d'agua.
Será necessário eximir vidas ou dignidade em prol do progresso?Ou seria em prol do poder?
O Ceará apesar de seu histórico de secas e dor não podia nem merecia um progresso e uma solução para a seca que marcasse e sacrificasse mais uma vez seu povo.O progresso deve vir com Ordem,primeiramente,e depois com fé e benevolência da população,nunca com destruição.
Progresso com destruição é involução,e sabe-se,hoje, que o fim não justifica os meios.
Progridamos sempre,mas com responsabilidade e,principalmente,respeito ao povo, visto que para ele é que deve ocorrer o progresso.
O Estado do Ceará ao meu ver com esse crime ambiental,a destruição ocorrida;não sofreu redenção,mas pelo contrario,se auto condenou perpétuamente a uma vergonha moral.
Salve António Conselheiro em sua máxima"O sertão vai virar mar e o mar vai virar sertão".
Todavia,é com esse preço? Ferindo garantias Constitucionais? Ferindo o artigo 3º,II da lei 6938/81?
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
Não. "nem só do pão vive o homem",porem respeito ao povo,ao ambiente,a vida;é imprecindível para morar nesse planeta,e o governo do estado do Ceará na figura da Barragem do Castanhão deu chagas a esse planeta e ao seu meio ambiente,que sofre ao ser crucificado.
*lei 6938/81-Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

sexta-feira, 26 de junho de 2009

A POLITICA DE GREVE E O CAOS SOCIAL- BEM VINDO À FORTALEZA BELA

O ano de 2009, infelizmente esta sendo marcado por um desencadear de greves em nossa Capital, logo após um período eletivo, as categorias resolveram pleitear um direito que julgam ser seu.Data Vênia o Direito a melhores condições de Trabalho e a uma boa remuneração é inquestionável, no entanto questionamos o quão legal é o Direito que os serventuários da Prefeitura possuem para por a sociedade em desconforto, dor e possível morte para o alcance de seu pleito.Será possível o fim justificar os meios? Será legal deixar a coletividade em sofrimento por descaso ou incompetência do Poder Administrativo (Executivo),e por fim ouvir a aquela frase esdrúxula “alguém tem que pagar né” ?A população fortalezense já paga com juros e correção monetária, o nosso povo, paulatinamente, desde os primórdios sofre humilhações diversas.A mãe de família que passa meses para poder conseguir que o seu filho seja atendido e na hora não encontra um profissional porque ele está em greve, deverá ela entender a causa da manifestação em face da dor de seu filho?Visto o IJF só atender as emergências.Assim quem não estiver em estado trágico não terá direito à Saúde?Pode o “achismo” do Direito a Greve por parte dos serventuários da Prefeitura e por quem lhe faça às vezes, ser maior que garantias fundamentais positivadas pela Constituição Federal em seu artigo 6º, Direito a saúde, educação, moradia, transporte dentre outros?O direito a greve por questões Constitucionais no Artigo 9º tem como proibição expressa, “Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.” http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/greve.htm.As perguntas feitas supra, eu vos respondo em letras garrafais: NÃO.A população não pode ficar a mercê de pleitos trabalhistas, querer buscar seus direitos é correto, porem não pode ultrapassar aos interesses da coletividade.Não pode o Estado ser refém dos Sindicatos, o Estado deve ser Soberano quando do defensor do cidadão.Ao meu ver muito dessas greves que ocorrem em órgãos municipais tais quais: IJF, AMC, Usina de Asfalto, motoristas de ônibus,IPM dentre outros possuem relapsos disfarçados de trabalhadores,que incitam a manifestação em prol de sua preguiça pessoal,e muitas vezes se passam por liderança.Uma cena que me marcou e me provocou dor profunda, fora ver uma manifestação em plena oito horas da manha in front ao IJF, no qual muitos enfermos suplicavam por um atendimento.Num local, onde o silencio é fundamental para o repouso e recuperação do que ali sofrem.Esquecemos a figura da enfermeira com a mão posta a boca nos impondo silencio, anexada as paredes de todos os hospitais e a ética médica, onde fica?No transporte os motoristas de ônibus já estão criando costume de parar todo começo de ano, daqui a pouco entrará para o calendário de eventos fortalezense.Acredito na enorme parcela de culpa da Administração Municipal, principalmente, de quem deveria gerir que ainda, aparenta estar deitada em berço esplendido, para com suas obrigações e a “Fortaleza Bela”.A festa já acabou; as classes têm direito de reivindicar, porem ninguém tem o Direito de fazer o povo sofrer.Não há garantia maior do que as Garantias Fundamentais Constitucionais.O povo tem fome, fome de justiça de compromisso.Daí de comer a quem tem fome é no mínimo um ato Cristão.Acorda Fortaleza Bela.

segunda-feira, 15 de junho de 2009

SEGREGAÇÃO OU PRESERVAÇÃO? ( O MURO ENTRE FAVELAS)

Após vários anos de batalha em prol de Direitos Fundamentais, o povo brasileiro e o Mundo se deparam com mais um exemplo da usurpação e afronta a um dos Direitos Humanos fundamentais e essenciais ao homem, a LIBERDADE.O Governo do Rio de Janeiro decidiu erguer muros de três metros de altura nas favelas para impedir que os barracos avancem em direção à mata ou se dependurem em áreas de risco. Surgiram comparações com os muros de Berlim e da Palestina.Nesse campo fértil para desvarios, a discussão ganhou um viés ideológico que desviou a questão de seu foco principal: a necessidade de se conter o avanço das favelas.Na primeira etapa do projeto, estão previstos 14,6 quilómetros de muros , extensão um pouco maior que a da ponte Rio - Niterói, contemplando 13 das mais de 1000 favelas fluminenses.Supra, comentamos que fora desviado o foco dos motivos que são a necessidade de conter o avanço das favelas.A constituição federal coloca a moradia como um direito fundamental do cidadão(artigo 6º) e dita como máxima a Liberdade.Data Vênia, a Liberdade não é absoluta como qualquer outro Direito. A segregação do direito de expandir a favela é louvável no que tange ao fundamento de preservar a Mata Atlântica.O Estado Brasileiro tem a obrigação de manter acima de tudo a Vida dos seus e suas riquezas naturais, logo quando temos uma discrepância entre dois direitos fundamentais é pusilânime que se pondere qual o mais benefico a sociedade como um todo.É o caso da muralha em questão,é uma medida restritiva de Direitos,o direito de locomoção, que se supera por ter o Direito a vida mais pulsante.Diz o governador Sérgio Cabral: "Esse é o muro da inclusão, e não da segregação. Ele significa o fim da omissão do poder público”.O muro não vem apenas a preservar as zonas de respiração da capital Carioca,como também incluir valores a sociedade,quando o Estado toma a iniciativa de murar as saídas da favela ela indiretamente sana “rotas de fulga”, especulação imobiliária dentro da Mata Atlântica e principalmente surgimento de áreas de risco,evitando mortes em desmoronamentos fato triste muito corriqueiro nos morros cariocas.A primeira vista é plausível se tentar a entender que há uma segregação racial,étnica,social;comparar com muro de Berlim falar -se em ferimentos aos direitos Humanos.Direitos Humanos é fundamentalmente direito a Vida, então estão o Governo restringindo parte da sociedade,embasado no Contrato Social,do Direito a Liberdade,estará ele sendo delinquente na preservação e manutenção da vida de sua população e preservação de suas riquezas naturais?É bom salientarmos um antigo brocardo jurídico, direito tardio é falta de direito.O Rio de Janeiro desde a belle ipoque (década de 20), nunca se preocupou com a urbanização da áreas menos favorecidas,tiveram uma visão parnasiana e romântica da cidade causando problemas gravíssimos que ,hoje, nos remetem a situações desumanas e cruéis como todos sabemos.Esta na hora do Estado coagir a fim de manter a ordem e bem estar de toda a população, é chegada a hora de reprimir o câncer da desigualdade e do descaso.Tanto a prefeitura do Rio quanto o Governo Estadual têm demonstrado coragem para enfrentar sem demagogia o grave problema das favelas.População aceita e aplaude o ato do Governo, pois também é uma forma de cercar a cidade da marginalidade, uma atitude louvável do Governo que se espera ser eficaz na determinação de um Direito que é fundamental sem contar com a garantia da Ordem Social.

quinta-feira, 21 de maio de 2009

saudosismo

Ontem,vinte de maio,passei por mais um natal, trazendo consigo experiência e saudosismo.
Saudosismo dos momentos bons que vivemos,da dádiva divina que é viver.
Das lembranças dos amigos e da da lembrança deles.... conosco,tudo é alegria é o sal da vida.
Olhar para seus pais e ver nos seus olhos o orgulho de te-lo por mais um ano,de -lo se realizando crescendo dentro daquilo que lhes ensinaram.
Olhar para o passado e ver que tudo valeu a pena;olhar para o futuro e sentir que muito ainda deve ser feito e que tenho que ter coragem e força até mesmo,e principalmente, de Deus para conseguir.
Vida! Conserve a sua,é preciso estar atento e forte porque não temos tempo de temer a morte,mesmo que a leitura seja um livro sem final faça-a valer a pena....

pensamentos

Bom mesmo é ir a luta com determinação, abraçar
a vida com paixão, perder
com classe e vencer com ousadia,
pois o triunfo pertence a quem se atreve...
A vida é muita para ser
insignificante.
(Charles Chaplin)

quinta-feira, 14 de maio de 2009

BEIJO DO GORDO!

Na última quarta- feira,13 de maio, No Programa do que passa na Rede Globo de Televisão rebatendo informações da repórter gaúcha que prestava esclarecimentos disse o seguinte comentário sobre o PMDB. A repórter tratando do caso de acusação de caixa dois imputado à Ieda Crusis(RS) disse que:" o PMDB do RS afirma ser diferente do PMDB do resto do país."
E rebate: "-incrível como o PMDB sempre se diz diferente do PMDB,dos PMDBs de todo Brasil e de qualquer lugar." e completa:"há quem diga que no RS a Governadora Ieda Crusis já esta conhecida como Ieda Crucis Credo ",e se benze.
Sempre o PMDB tenta se resguardar,(ou ofender a inteligência da população brasileira),dizendo que auela ala do partido é diferente de outras do país.
Ora,Pedro bô,se o partido é mnacional e a filosofia é nacional como você quer me convencer que dentro de outras searas administrativas a ideologia é diferente das de outras localidades que tambem são PMDBistas? O Povo Gaúcho não é muito fã de reeleições e possui uma história de politica nacional muito forte,esse escândalo de caixa dois mostra mais uma crise interna por qual passa o PMDB. São as consequecias de uma política de "calango",ou seja sempre em cima do muro balançando a cabeça no sentido longitudinal,como se dissesse sim a tudo e a todos,não buscando se impor a fim de melhor se beneficiar.
AQUI PARA NÓS:
Severino " xique xique" dentre de seus delirios , certa vez disse uma frase que deve ser conselho para o PMDB e por que não aos outros partidos:"Seje homem!"
SIMPLES E PROFUNDA.

pensamentos

"Uma coisa é maldizer, outra é acusar. A acusação investiga o crime, define os fatos, prova com argumento, confirma com testemunhas; a maledicência não tem outro propósito senão a contumélia".
Cicero

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Artigo brilhante de Ivan Luís Marques da Silva tratando da absolvição sumaria em sede de Defesa Preliminar

A NOVA E OBRIGATÓRIA DEFESA PRELIMINAR DO RITO COMUM DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ART. 396-A.
No dia 20 de junho deste ano, foi publicada a Lei 11.719/2008. Entre outras importantes mudanças, ela trouxe para o Código de Processo Penal a chamada defesa preliminar. Ao contrário da antiga, revogada e facultativa defesa prévia, onde simplesmente afirmava-se que as provas seriam produzidas em momento oportuno e era apresentado o rol de testemunhas, a nova defesa preliminar do art. 396-A é mais complexa e, o mais importante, obrigatória. Reza o novo artigo 396-A do CPP "Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário." Chamamos a sua atenção para o fato de o juiz, ao receber a denúncia ou queixa (art. 396 do CPP), cita o acusado não mais para ser interrogado, e sim para apresentar a defesa preliminar. Tendo como prazo válido 10 dias, o acusado terá que constituir defensor ou, não possuindo condições, será defendido pelo Estado de forma gratuita. Constituída ou nomeada, a defesa tem a obrigação de apresentar, no prazo legal, todos os argumentos válidos e lícitos existentes para obter a antecipação da tutela absolutória, denominada de absolvição sumária do rito comum (art. 397 do CPP). Deverá a defesa alegar tudo o que interessar: argüir preliminares (como as exceções de incompetência, litispendência e coisa julgada, que continuam sendo processadas em apartado, nos moldes do que já estava previsto anteriormente nos arts. 95 a 112 do CPP); reforçar uma tese defensiva previamente levantada durante a fase de investigação; fragilizar o alegado pela acusação na denúncia/queixa já regularmente recebida pelo magistrado etc. Este também é o momento de especificar as provas que serão produzidas na chamada "super audiência" do 400,1 inclusive apresentando o rol de testemunhas (8 para o rito ordinário e 5 para o rito sumário).
1. SILVA, Ivan Luís Marques da. Reforma Processual Penal de 2008. São Paulo: RT, 2008, p. 42.
A obrigatoriedade desta nova modalidade de defesa do rito comum fica evidente ao lermos o § 2.º do art. 396-A: "§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias." Ou seja defensor, se você não fizer o seu trabalho direito, o magistrado não terá outra opção a não ser declarar o réu indefeso e nomear outro defensor para apresentar a nova defesa preliminar. A lei não diz que o juiz poderá nomear defensor, como se fosse uma faculdade do magistrado. Não. Trata-se de norma cogente, imperativa, que determina a nomeação, pelo juiz, de defensor para o acusado. Cuidado para não sofrer as conseqüências jurídicas de sua própria desatualização. Observação importante, agora para os magistrados: há um lapso na literalidade do § 2.º do art. 396-A: "ou se o acusado, citado, não constituir defensor”. Essa regra deve ser válida apenas para os casos em que a citação se deu pessoalmente. Pois se o réu, citado por edital, não comparecer e nem constituir defensor, aplica-se a regra do art. 366 do CPP: suspende-se o processo e a prescrição até que o réu seja encontrado. Como forma de auxiliar os colegas da advocacia com exemplos de pedidos de defesa preliminar, podemos apontar: a) Excludente de ilicitude – a conduta do acusado, apesar de ser típica (conduta dolosa ou culposa, omissiva ou comissiva, com nexo de causalidade e resultado jurídico nos crimes materiais), não é antijurídica (ou ilícita) pois está amparada por alguma excludente de ilicitude, previstas no art. 23 do Código Penal (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito). b) Excludente de culpabilidade – erro de proibição, coação moral irresistível, obediência hierárquica, são hipóteses de excludentes de culpabilidade. Com base na existência de alguma dessas circunstâncias, o réu poderá pleitear a sua absolvição sumária. Se o réu for menor de idade faça prova disso, pois a inimputabilidade pela menoridade pode ser provada neste momento e exclui a culpabilidade penal. Neste caso, o processo deve ser encaminhado ao Ministério Público da Infância e da Adolescência para a tomada das medidas cabíveis com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). c) Excludente de tipicidade – lembre-se que o delito é um fato típico, antijurídico e culpável. Preenchidos os três elementos, surge para o Estado a punibilidade, ou seja, o dever de punir. A antijuridicidade e culpabilidade já forma explicadas anteriormente. Resta agora falarmos da tipicidade. O fato será típico se o agente praticar uma conduta previamente prevista em lei comissiva (ação) ou omissiva (omissão), dolosa ou culposa (esta modalidade deve estar prevista expressamente na lei) atingindo o bem jurídico-penal de forma significativa. O resultado jurídico decorrente da conduta do agente somente será importante para o direito penal se, e somente se, o bem jurídico-penal for atingido de forma relevante (princípio da ofensividade). Faltando qualquer desses elementos o fato será atípico e assim, com base no inciso III do novo art. 397, o réu deverá ser absolvido sumariamente. d) Excludente de punibilidade – as causas extintivas da punibilidade estão previstas no art. 107 do Código Penal. Por exemplo, a prescrição na modalidade virtual.2 Há ainda as chamadas causas supralegais de exclusão de ilicitude, como a adequação social; e de culpabilidade, como a inexigibilidade de conduta diversa. Concluindo, não é mais suficiente, para advogar na área criminal, fazer uma defesa prévia padrão e, nas alegações finais, postular pela simples absolvição por falta de provas. O novo CPP, após as mudanças da Reforma Processual Penal de 2008, espera um advogado que efetivamente conheça o Direito Penal e o Processo Penal. Fora destes casos, além de desatualizado, corre o risco de ser destituído da ação penal de ofício pelo juiz que tem, por exemplo, a obrigação de nomear outro defensor para o réu para apresentar a novíssima defesa preliminar, por escrito, em 10 dias.
Ivan Luís Marques da Silva Membro Efetivo da Comissão de Direito Criminal da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo.
2. Sobre a prescrição virtual, conferir a explicação de Adriano Ricardo Claro. Prescrição Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008. p. 132.

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"De tanto ver triunfar as nulidades,
De tanto ver crescer as injustiças,
De tanto ver agigantarem-se os poderes
nas mãos dos maus,o homem chega
a desanimar-se da virtude,
a rir-se da honra,
a ter vergonha de ser honesto."
Rui Barbosa

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"O homem não se impõe pela roupa que usa,mas pelas palavras que profere"
(autor desconhecido)

terça-feira, 12 de maio de 2009

BEM INFORMADO

Há alguns dias o então Governador de São Paulo,José Serra, ex- Ministro da Saúde deu uma declaração aos jornais sobre a gripe suína,nova modalidade de epidemia mundial. perguntaram lhe sobre o que seria a gripe,sintomas e prevenção.Apressado com um animus de se livrar dos holofotes que o perseguiam,ele respondeu: "A gripe suína se pega através do espirro dos porcos em pessoas,então a melhor forma de prevenir é evitar contatos..." Que vergonha Brasil!Que lastima!Naquele momento não acreditei no que tinha ouvido. Será mesmo que Serra cometerá essa garfe? Para vergonha e gargalhada geral da nação...sim,falou. Moral da Historia:paciência ao falar alguma coisa,não baseie sua oratória em "achismos" ou em fatos infundados;nossa mãe já dizia que o apressado come frio,então tomem como exemplo a garfe do Governador de São Paulo para pensar um pouco antes de darem informações que não possuem cunho de veracidade,ou "desfundamentações".

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Homenagem ao dia das mães

"Pode secar-se, num coração de mulher, a seiva de todos os amores; nunca se extinguirá o amor materno." Júlio Dantas

domingo, 10 de maio de 2009

BRIGA ENTRE MINISTROS- democracia ou partidarismo?

Há quase duzentos anos de existência o Supremo nunca havia presenciado um momento como aquele que ocorreu entre os Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.
Para muitos fora uma baixaria que demonstra a falência do judiciário brasileiro e despreparo emocional de nossos juristas;porem acredito que aquele momento histórico representa um grito de liberdade e Democracia ao qual se quer fundamentar a nossa Terra Brasilis.
quando que veríamos uma discussão tão arreigada do BEM contra o MAL, do RICO contra o POBRE,do CERTO e do ERRADO, do POPULISMO contra a BURGUESIA.
Ao meu ver, aquele momento histórico fora o grito de liberdade engasgado nas glotes da maioria da população brasileira,que não mais suportava os descasos cometidos por o Exmo. Presidente do STF e o apaziguamento do Ministro Barbosa.Os gritos da "Vá a rua Exelência,Vá a rua", pulsava nos peitos brasileiros como se fosse "Te amo Brasil!Te amo Brasil!"
Sabem caros leitores o que há de mais interessante nesse fato?A condição de ter sido entre pares.
A Carta Magna Brasileira fala de Igualdade,fala de governo do povo para o povo e pelo povo;e lhes pergunto: É isso o que vemos?
Um Ministro por ter tido origem humilde,cor diferenciada de uma oligarquia e indicações populares (trabalhadora) é diferente dos Excelentíssimos? Não é ele conhecedor amplo da legislação e de conduta ilibada?
O que ocorre caros leitores é que para o povo... nada. Aquele momento ficou visível a indiferença para com Barbosa, a atitude de desdém do Presidente, e as palavras declaratórias de Barbosa deflagradas posteriormente tirando o nobre presidente de uma posição de DEUS,mostra o que já sabíamos o povo não tem algum valor e que é falho o sistema de inserção no Supremo Tribunal Federal,pois se a indicação é do Chefe do Poder Executivo,ao meu ver ferindo a autonomia dos três poderes, e um foi indicado no governo Tucano e outro no Petista,fica fácil começar a entender o porque das discussões e indiferença.
A cor da pele,a origem da pessoa é pulsante para o esquecimento do seu conhecimento e cultura,e o que é mais grotesco é perceber que questões politicas levam um país em expansão à chacota internacional e desrespeito devido ao fato dos defensores dos direitos constitucionais,especialistas em direitos Constitucionais se bandearem para o lado de oligarquias esquecendo ou não querendo ver basilares da Constituição como a Democracia e o Popularismo e esquecendo que na sua raiz a Carta Magna tem fundamentação no povo no Estado Democrático de Direito.
O discurso de Gettsburg feito por Abraão Lincon em 15 de Novembro de 1863 ao qual pela primeira vez se fez a definição de um Estado Democrático de Direito ao qual se baseia o Brasil e eles se propuseram a defender, um governo do povo, para o povo e pelo povo.
Então porque um representante do povo deve ser punido por se indiguinar pela injustiça?
Porque um Ministro deve ser punido ao ser humilhado e desrespeitado por outro Ministro?
Por que é do povo,por que tem a cor do povo?
Se esse for o motivo,não "vá a rua Excelência" somente, mas volte aos bancos de faculdade para apreender os basilares da Constituição e conhecer o povo brasileiro,a verdadeira riqueza e importância desse País chamado BRASIL.

LIBERDADE PROVISORIA FAVORAVEL NO CRIME DE TRAFICO DE ENTORPECENTES

Marcus Fábio Silva Luna
Liberdade Provisória é uma figura processual penal do qual garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade os tramites da lide até o transito em julgado, conexo ou não a certas obrigações, podendo ser a qualquer tempo expurgada não respeitando a certas condições expostas. Essa garantia esta diretamente ligada ao princípio da presunção de inocência, tipificado no artigo 5º, inciso LVII, da CF, o qual diz: “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”. Sabemos que a Constituição Cidadã tem por escopo a liberdade como regra e a prisão com exceção. A nossa Magna Carta prevê o Direito a Liberdade Provisória em seu art. 5º, inciso LXVI, que dispõe: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. O ordenamento jurídico pátrio, recentemente, concedeu que crimes hediondos e equiparados (lei 11464/2007) pudessem ser passiveis da figura processual da liberdade provisória, porém muitas controvérsias pesam sobre o crime equiparado a hediondo como é o caso do trafico de entorpecentes artigo 33 da lei 11343/2006, Nova Lei de Drogas com é conhecida. É sabido que a Nova lei de Drogas no artigo 44 veda a liberdade provisória em crimes de trafico de drogas, porem não podemos desconsiderar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, da presunção de inocência e do devido processo legal que às vezes são desprezados. No momento em que o parquet e a legislação são favoráveis á prisão preventiva de uma pessoa, essa não preenchendo os requisitos do artigo 312 do CPP, é uma prisão abusiva e o abuso deve ser execrado da Jurisprudência. A razoabilidade não deve ser sinônima de injustiça. Partindo para a exegese temos dessa feita à lei mais benéfica e mais atual deve prevalecer sobre a mais antiga e prejudicial, deixemos de lato a exegese literal e raciocinemos na exegese mais completa, a harmônica, como é vista em alguns Estados.Questiono-me - é mais cômodo manter a pessoa presa como forma de castigo?É retrogrado achar que a prisão educa.E se o preso for um inocente será constrangido e submetido à maus tratos por um positivismo exacerbado? A hermenêutica explica que uma lei nova revoga uma lei antiga, logo se temos a lei 11464/2007 afirmando que cabe liberdade provisória em crimes hediondos e equiparados e o tráfico é equiparado, não há mais que se falar em revogação da liberdade provisória pelo artigo 44 da lei 11343 de 2006, já que a primeira é mais nova e abrangente. O Estado de São Paulo está sendo pioneiro em diversos julgados a favor da liberdade provisória em crimes de trafico de drogas, levando em consideração que a prisão não preenche os requisitos do artigo 312 do CPP, entende que a gravidade do crime por si só, não justifica a prisão preventiva. Ora se crimes hediondos que possuem esse nome por sua sordidez a sociedade são passiveis de liberdade provisórias porque o crime de trafico de entorpecentes também não pode ser passível da mesma garantia, já que o crime é apenas equiparado? “Tratai os iguais de forma igual e os diferentes de forma diferente”, se o mais perverso é passível da garanta inata do ser humano, a liberdade, por que o equiparado que não é igual não deve ser? É plausível e justo que o magistrado observe o caso concreto para que observe alguns requisitos para a prisão preventiva, mas nunca cegar em face da liberdade de uma pessoa e de sua dignidade, no caso de duvida a máxima do direito é bem clara indubio por réu, e não o devido prejuízo do réu como, infelizmente, é observado em alguns caso e entendimentos superiores.

pensamentos

"Advogado excelente é aquele de quem,terminados os debates,o juiz já não se lembra dos gestos,nem da cara,nem do nome,lembrando-se apenas dos argumentos,que saídos de uma toga sem nome,tireram a virtude de fazer triunfar a causa do cliente."
Eles os juízes,visto por nós, os advogados.
Pietro Calamandrei