quinta-feira, 21 de maio de 2009

saudosismo

Ontem,vinte de maio,passei por mais um natal, trazendo consigo experiência e saudosismo.
Saudosismo dos momentos bons que vivemos,da dádiva divina que é viver.
Das lembranças dos amigos e da da lembrança deles.... conosco,tudo é alegria é o sal da vida.
Olhar para seus pais e ver nos seus olhos o orgulho de te-lo por mais um ano,de -lo se realizando crescendo dentro daquilo que lhes ensinaram.
Olhar para o passado e ver que tudo valeu a pena;olhar para o futuro e sentir que muito ainda deve ser feito e que tenho que ter coragem e força até mesmo,e principalmente, de Deus para conseguir.
Vida! Conserve a sua,é preciso estar atento e forte porque não temos tempo de temer a morte,mesmo que a leitura seja um livro sem final faça-a valer a pena....

pensamentos

Bom mesmo é ir a luta com determinação, abraçar
a vida com paixão, perder
com classe e vencer com ousadia,
pois o triunfo pertence a quem se atreve...
A vida é muita para ser
insignificante.
(Charles Chaplin)

quinta-feira, 14 de maio de 2009

BEIJO DO GORDO!

Na última quarta- feira,13 de maio, No Programa do que passa na Rede Globo de Televisão rebatendo informações da repórter gaúcha que prestava esclarecimentos disse o seguinte comentário sobre o PMDB. A repórter tratando do caso de acusação de caixa dois imputado à Ieda Crusis(RS) disse que:" o PMDB do RS afirma ser diferente do PMDB do resto do país."
E rebate: "-incrível como o PMDB sempre se diz diferente do PMDB,dos PMDBs de todo Brasil e de qualquer lugar." e completa:"há quem diga que no RS a Governadora Ieda Crusis já esta conhecida como Ieda Crucis Credo ",e se benze.
Sempre o PMDB tenta se resguardar,(ou ofender a inteligência da população brasileira),dizendo que auela ala do partido é diferente de outras do país.
Ora,Pedro bô,se o partido é mnacional e a filosofia é nacional como você quer me convencer que dentro de outras searas administrativas a ideologia é diferente das de outras localidades que tambem são PMDBistas? O Povo Gaúcho não é muito fã de reeleições e possui uma história de politica nacional muito forte,esse escândalo de caixa dois mostra mais uma crise interna por qual passa o PMDB. São as consequecias de uma política de "calango",ou seja sempre em cima do muro balançando a cabeça no sentido longitudinal,como se dissesse sim a tudo e a todos,não buscando se impor a fim de melhor se beneficiar.
AQUI PARA NÓS:
Severino " xique xique" dentre de seus delirios , certa vez disse uma frase que deve ser conselho para o PMDB e por que não aos outros partidos:"Seje homem!"
SIMPLES E PROFUNDA.

pensamentos

"Uma coisa é maldizer, outra é acusar. A acusação investiga o crime, define os fatos, prova com argumento, confirma com testemunhas; a maledicência não tem outro propósito senão a contumélia".
Cicero

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Artigo brilhante de Ivan Luís Marques da Silva tratando da absolvição sumaria em sede de Defesa Preliminar

A NOVA E OBRIGATÓRIA DEFESA PRELIMINAR DO RITO COMUM DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ART. 396-A.
No dia 20 de junho deste ano, foi publicada a Lei 11.719/2008. Entre outras importantes mudanças, ela trouxe para o Código de Processo Penal a chamada defesa preliminar. Ao contrário da antiga, revogada e facultativa defesa prévia, onde simplesmente afirmava-se que as provas seriam produzidas em momento oportuno e era apresentado o rol de testemunhas, a nova defesa preliminar do art. 396-A é mais complexa e, o mais importante, obrigatória. Reza o novo artigo 396-A do CPP "Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário." Chamamos a sua atenção para o fato de o juiz, ao receber a denúncia ou queixa (art. 396 do CPP), cita o acusado não mais para ser interrogado, e sim para apresentar a defesa preliminar. Tendo como prazo válido 10 dias, o acusado terá que constituir defensor ou, não possuindo condições, será defendido pelo Estado de forma gratuita. Constituída ou nomeada, a defesa tem a obrigação de apresentar, no prazo legal, todos os argumentos válidos e lícitos existentes para obter a antecipação da tutela absolutória, denominada de absolvição sumária do rito comum (art. 397 do CPP). Deverá a defesa alegar tudo o que interessar: argüir preliminares (como as exceções de incompetência, litispendência e coisa julgada, que continuam sendo processadas em apartado, nos moldes do que já estava previsto anteriormente nos arts. 95 a 112 do CPP); reforçar uma tese defensiva previamente levantada durante a fase de investigação; fragilizar o alegado pela acusação na denúncia/queixa já regularmente recebida pelo magistrado etc. Este também é o momento de especificar as provas que serão produzidas na chamada "super audiência" do 400,1 inclusive apresentando o rol de testemunhas (8 para o rito ordinário e 5 para o rito sumário).
1. SILVA, Ivan Luís Marques da. Reforma Processual Penal de 2008. São Paulo: RT, 2008, p. 42.
A obrigatoriedade desta nova modalidade de defesa do rito comum fica evidente ao lermos o § 2.º do art. 396-A: "§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias." Ou seja defensor, se você não fizer o seu trabalho direito, o magistrado não terá outra opção a não ser declarar o réu indefeso e nomear outro defensor para apresentar a nova defesa preliminar. A lei não diz que o juiz poderá nomear defensor, como se fosse uma faculdade do magistrado. Não. Trata-se de norma cogente, imperativa, que determina a nomeação, pelo juiz, de defensor para o acusado. Cuidado para não sofrer as conseqüências jurídicas de sua própria desatualização. Observação importante, agora para os magistrados: há um lapso na literalidade do § 2.º do art. 396-A: "ou se o acusado, citado, não constituir defensor”. Essa regra deve ser válida apenas para os casos em que a citação se deu pessoalmente. Pois se o réu, citado por edital, não comparecer e nem constituir defensor, aplica-se a regra do art. 366 do CPP: suspende-se o processo e a prescrição até que o réu seja encontrado. Como forma de auxiliar os colegas da advocacia com exemplos de pedidos de defesa preliminar, podemos apontar: a) Excludente de ilicitude – a conduta do acusado, apesar de ser típica (conduta dolosa ou culposa, omissiva ou comissiva, com nexo de causalidade e resultado jurídico nos crimes materiais), não é antijurídica (ou ilícita) pois está amparada por alguma excludente de ilicitude, previstas no art. 23 do Código Penal (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito). b) Excludente de culpabilidade – erro de proibição, coação moral irresistível, obediência hierárquica, são hipóteses de excludentes de culpabilidade. Com base na existência de alguma dessas circunstâncias, o réu poderá pleitear a sua absolvição sumária. Se o réu for menor de idade faça prova disso, pois a inimputabilidade pela menoridade pode ser provada neste momento e exclui a culpabilidade penal. Neste caso, o processo deve ser encaminhado ao Ministério Público da Infância e da Adolescência para a tomada das medidas cabíveis com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). c) Excludente de tipicidade – lembre-se que o delito é um fato típico, antijurídico e culpável. Preenchidos os três elementos, surge para o Estado a punibilidade, ou seja, o dever de punir. A antijuridicidade e culpabilidade já forma explicadas anteriormente. Resta agora falarmos da tipicidade. O fato será típico se o agente praticar uma conduta previamente prevista em lei comissiva (ação) ou omissiva (omissão), dolosa ou culposa (esta modalidade deve estar prevista expressamente na lei) atingindo o bem jurídico-penal de forma significativa. O resultado jurídico decorrente da conduta do agente somente será importante para o direito penal se, e somente se, o bem jurídico-penal for atingido de forma relevante (princípio da ofensividade). Faltando qualquer desses elementos o fato será atípico e assim, com base no inciso III do novo art. 397, o réu deverá ser absolvido sumariamente. d) Excludente de punibilidade – as causas extintivas da punibilidade estão previstas no art. 107 do Código Penal. Por exemplo, a prescrição na modalidade virtual.2 Há ainda as chamadas causas supralegais de exclusão de ilicitude, como a adequação social; e de culpabilidade, como a inexigibilidade de conduta diversa. Concluindo, não é mais suficiente, para advogar na área criminal, fazer uma defesa prévia padrão e, nas alegações finais, postular pela simples absolvição por falta de provas. O novo CPP, após as mudanças da Reforma Processual Penal de 2008, espera um advogado que efetivamente conheça o Direito Penal e o Processo Penal. Fora destes casos, além de desatualizado, corre o risco de ser destituído da ação penal de ofício pelo juiz que tem, por exemplo, a obrigação de nomear outro defensor para o réu para apresentar a novíssima defesa preliminar, por escrito, em 10 dias.
Ivan Luís Marques da Silva Membro Efetivo da Comissão de Direito Criminal da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo.
2. Sobre a prescrição virtual, conferir a explicação de Adriano Ricardo Claro. Prescrição Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008. p. 132.

pensamentos

"De tanto ver triunfar as nulidades,
De tanto ver crescer as injustiças,
De tanto ver agigantarem-se os poderes
nas mãos dos maus,o homem chega
a desanimar-se da virtude,
a rir-se da honra,
a ter vergonha de ser honesto."
Rui Barbosa

pensamentos

"O homem não se impõe pela roupa que usa,mas pelas palavras que profere"
(autor desconhecido)

terça-feira, 12 de maio de 2009

BEM INFORMADO

Há alguns dias o então Governador de São Paulo,José Serra, ex- Ministro da Saúde deu uma declaração aos jornais sobre a gripe suína,nova modalidade de epidemia mundial. perguntaram lhe sobre o que seria a gripe,sintomas e prevenção.Apressado com um animus de se livrar dos holofotes que o perseguiam,ele respondeu: "A gripe suína se pega através do espirro dos porcos em pessoas,então a melhor forma de prevenir é evitar contatos..." Que vergonha Brasil!Que lastima!Naquele momento não acreditei no que tinha ouvido. Será mesmo que Serra cometerá essa garfe? Para vergonha e gargalhada geral da nação...sim,falou. Moral da Historia:paciência ao falar alguma coisa,não baseie sua oratória em "achismos" ou em fatos infundados;nossa mãe já dizia que o apressado come frio,então tomem como exemplo a garfe do Governador de São Paulo para pensar um pouco antes de darem informações que não possuem cunho de veracidade,ou "desfundamentações".

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Homenagem ao dia das mães

"Pode secar-se, num coração de mulher, a seiva de todos os amores; nunca se extinguirá o amor materno." Júlio Dantas

domingo, 10 de maio de 2009

BRIGA ENTRE MINISTROS- democracia ou partidarismo?

Há quase duzentos anos de existência o Supremo nunca havia presenciado um momento como aquele que ocorreu entre os Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.
Para muitos fora uma baixaria que demonstra a falência do judiciário brasileiro e despreparo emocional de nossos juristas;porem acredito que aquele momento histórico representa um grito de liberdade e Democracia ao qual se quer fundamentar a nossa Terra Brasilis.
quando que veríamos uma discussão tão arreigada do BEM contra o MAL, do RICO contra o POBRE,do CERTO e do ERRADO, do POPULISMO contra a BURGUESIA.
Ao meu ver, aquele momento histórico fora o grito de liberdade engasgado nas glotes da maioria da população brasileira,que não mais suportava os descasos cometidos por o Exmo. Presidente do STF e o apaziguamento do Ministro Barbosa.Os gritos da "Vá a rua Exelência,Vá a rua", pulsava nos peitos brasileiros como se fosse "Te amo Brasil!Te amo Brasil!"
Sabem caros leitores o que há de mais interessante nesse fato?A condição de ter sido entre pares.
A Carta Magna Brasileira fala de Igualdade,fala de governo do povo para o povo e pelo povo;e lhes pergunto: É isso o que vemos?
Um Ministro por ter tido origem humilde,cor diferenciada de uma oligarquia e indicações populares (trabalhadora) é diferente dos Excelentíssimos? Não é ele conhecedor amplo da legislação e de conduta ilibada?
O que ocorre caros leitores é que para o povo... nada. Aquele momento ficou visível a indiferença para com Barbosa, a atitude de desdém do Presidente, e as palavras declaratórias de Barbosa deflagradas posteriormente tirando o nobre presidente de uma posição de DEUS,mostra o que já sabíamos o povo não tem algum valor e que é falho o sistema de inserção no Supremo Tribunal Federal,pois se a indicação é do Chefe do Poder Executivo,ao meu ver ferindo a autonomia dos três poderes, e um foi indicado no governo Tucano e outro no Petista,fica fácil começar a entender o porque das discussões e indiferença.
A cor da pele,a origem da pessoa é pulsante para o esquecimento do seu conhecimento e cultura,e o que é mais grotesco é perceber que questões politicas levam um país em expansão à chacota internacional e desrespeito devido ao fato dos defensores dos direitos constitucionais,especialistas em direitos Constitucionais se bandearem para o lado de oligarquias esquecendo ou não querendo ver basilares da Constituição como a Democracia e o Popularismo e esquecendo que na sua raiz a Carta Magna tem fundamentação no povo no Estado Democrático de Direito.
O discurso de Gettsburg feito por Abraão Lincon em 15 de Novembro de 1863 ao qual pela primeira vez se fez a definição de um Estado Democrático de Direito ao qual se baseia o Brasil e eles se propuseram a defender, um governo do povo, para o povo e pelo povo.
Então porque um representante do povo deve ser punido por se indiguinar pela injustiça?
Porque um Ministro deve ser punido ao ser humilhado e desrespeitado por outro Ministro?
Por que é do povo,por que tem a cor do povo?
Se esse for o motivo,não "vá a rua Excelência" somente, mas volte aos bancos de faculdade para apreender os basilares da Constituição e conhecer o povo brasileiro,a verdadeira riqueza e importância desse País chamado BRASIL.

LIBERDADE PROVISORIA FAVORAVEL NO CRIME DE TRAFICO DE ENTORPECENTES

Marcus Fábio Silva Luna
Liberdade Provisória é uma figura processual penal do qual garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade os tramites da lide até o transito em julgado, conexo ou não a certas obrigações, podendo ser a qualquer tempo expurgada não respeitando a certas condições expostas. Essa garantia esta diretamente ligada ao princípio da presunção de inocência, tipificado no artigo 5º, inciso LVII, da CF, o qual diz: “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”. Sabemos que a Constituição Cidadã tem por escopo a liberdade como regra e a prisão com exceção. A nossa Magna Carta prevê o Direito a Liberdade Provisória em seu art. 5º, inciso LXVI, que dispõe: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. O ordenamento jurídico pátrio, recentemente, concedeu que crimes hediondos e equiparados (lei 11464/2007) pudessem ser passiveis da figura processual da liberdade provisória, porém muitas controvérsias pesam sobre o crime equiparado a hediondo como é o caso do trafico de entorpecentes artigo 33 da lei 11343/2006, Nova Lei de Drogas com é conhecida. É sabido que a Nova lei de Drogas no artigo 44 veda a liberdade provisória em crimes de trafico de drogas, porem não podemos desconsiderar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, da presunção de inocência e do devido processo legal que às vezes são desprezados. No momento em que o parquet e a legislação são favoráveis á prisão preventiva de uma pessoa, essa não preenchendo os requisitos do artigo 312 do CPP, é uma prisão abusiva e o abuso deve ser execrado da Jurisprudência. A razoabilidade não deve ser sinônima de injustiça. Partindo para a exegese temos dessa feita à lei mais benéfica e mais atual deve prevalecer sobre a mais antiga e prejudicial, deixemos de lato a exegese literal e raciocinemos na exegese mais completa, a harmônica, como é vista em alguns Estados.Questiono-me - é mais cômodo manter a pessoa presa como forma de castigo?É retrogrado achar que a prisão educa.E se o preso for um inocente será constrangido e submetido à maus tratos por um positivismo exacerbado? A hermenêutica explica que uma lei nova revoga uma lei antiga, logo se temos a lei 11464/2007 afirmando que cabe liberdade provisória em crimes hediondos e equiparados e o tráfico é equiparado, não há mais que se falar em revogação da liberdade provisória pelo artigo 44 da lei 11343 de 2006, já que a primeira é mais nova e abrangente. O Estado de São Paulo está sendo pioneiro em diversos julgados a favor da liberdade provisória em crimes de trafico de drogas, levando em consideração que a prisão não preenche os requisitos do artigo 312 do CPP, entende que a gravidade do crime por si só, não justifica a prisão preventiva. Ora se crimes hediondos que possuem esse nome por sua sordidez a sociedade são passiveis de liberdade provisórias porque o crime de trafico de entorpecentes também não pode ser passível da mesma garantia, já que o crime é apenas equiparado? “Tratai os iguais de forma igual e os diferentes de forma diferente”, se o mais perverso é passível da garanta inata do ser humano, a liberdade, por que o equiparado que não é igual não deve ser? É plausível e justo que o magistrado observe o caso concreto para que observe alguns requisitos para a prisão preventiva, mas nunca cegar em face da liberdade de uma pessoa e de sua dignidade, no caso de duvida a máxima do direito é bem clara indubio por réu, e não o devido prejuízo do réu como, infelizmente, é observado em alguns caso e entendimentos superiores.

pensamentos

"Advogado excelente é aquele de quem,terminados os debates,o juiz já não se lembra dos gestos,nem da cara,nem do nome,lembrando-se apenas dos argumentos,que saídos de uma toga sem nome,tireram a virtude de fazer triunfar a causa do cliente."
Eles os juízes,visto por nós, os advogados.
Pietro Calamandrei