quinta-feira, 22 de outubro de 2009

PENSAMENTOS

"Os dons naturais que possa ter o advogado deverão ser nutridos por uma cultura geral extensa e uma cultura jurídica aprofundada." Georges Cohendy

sábado, 17 de outubro de 2009

DIREITO PENAL MINIMO

O Ordenamento Jurídico brasileiro, por vários anos, pensou em normatizar condutas com o objetivo específico de sanar a questão da criminalidade. O Direito Penal, por consequência, acabou ficando estigmatizado como o ramo da violência por tratar violentamente o cidadão. Porém, com o advento do princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade, entende-se, hoje, ser o cidadão patrono da conduta delitiva, no sentido de não levar mais ao Estado delitos de menor potencial ofensivo, buscando soluções outras, que não a autotutela para resolver conflitos, intervindo, o Estado, coercitivamente, contra crimes do maior dano ao bem jurídico protegido. A essa intervenção mínima do Estado se dá o nome de Direito Penal Mínimo. O presente artigo tratará da problemática do legislativo e do judiciário, que não conseguem manter a ordem em nosso país; de como a intervenção mínima do Estado com a parceria de políticas sociais diminuirão a criminalidade; mostrar, inclusive através de exemplos, que a intervenção mínima do Estado poderá melhorar a situação dos presídios nacionais e ressocializar os presos.
“UBI JUS, IB SOCIETAS; UBI SOCIETAS, IB JUS”. Não existe Direito sem sociedade; não existe sociedade sem Direito. A partir dessa parêmia jurídica, entende-se que o Direito, aqui em foco o Penal, necessita acompanhar as mudanças da sociedade paulatinamente, porém, não foi o que ocorreu em nosso Ordenamento Jurídico. O Direito Penal brasileiro está atrasado em relação a nossa sociedade e as leis não conseguem mais conter as atrocidades criminais que aparecem dia após dia em nosso país. Várias medidas paliativas foram tomadas, todavia, nem todas tiveram o efeito esperado. Também se sabe que medidas repressivas e o modelo prisional de Filadélfia não são os mais indicados para a ressocialização de um condenado. O Estado brasileiro teve que buscar medidas outras para tentar sanar a onda de violência que nos acomete. Uma dessas medidas, certamente, foi à ascensão do Direito Penal Mínimo, que será tratado a seguir.
Estudiosos buscam soluções para os conflitos penais de uma sociedade. Uma dessas correntes foi um novo Direito Penal que mantivesse o equilíbrio entre a sociedade e o delito. Para essa corrente, deu-se o nome de Direito Penal Mínimo, no qual propõe ao ordenamento jurídico penal uma redução dos mecanismos punitivos do Estado ao mínimo necessário. Assim, a intervenção penal somente se justifica quando é absolutamente necessária para a proteção do cidadão. Nesse contexto, sobressai o chamado PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, também conhecido como PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE ou NECESSIDADE, corolário inafastável da legalidade estrita, como forma de tentar restringir ou, até mesmo, eliminar o arbítrio do legislador, no momento da confecção das normas penais incriminadoras. É constitucionalmente inviolável o direito à liberdade (CF, art. 5º, caput). Por outro lado, a Carta Magna de 1988 elevou a fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). A par desses dois princípios (inviolabilidade do direito à liberdade e dignidade da pessoa humana), pode-se concluir, com LUIZ LUISI, que “a restrição ou privação desses direitos invioláveis somente se legitima se extremamente necessária a sanção penal para a tutela de bens fundamentais do homem, e mesmo de bens instrumentais indispensáveis a sua realização social”. Prossegue, ainda, afirmando que “embora não explícito no texto constitucional, o princípio da intervenção mínima se deduz de normas expressas da nossa Grundnorm, tratando-se, portanto, de um postulado nela inequivocamente implícito.” Considerando, portanto, que o PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA tem amparo constitucional, merecem análise seus ditames e reflexão, sua efetividade. Dessa forma, o Direito Penal procura punir os crimes de maior lesividade, as condutas mais graves e perigosas que lesem o bem jurídico de maior relevância, deixando de se preocupar com toda e qualquer conduta lesiva. Hoje, diferentemente da década de 40, se sabe que não se pode mais tentar punir qualquer ato infracional; aos atos de menor potencial ofensivo deve se dar um outro caráter, que não o repressivo, permitindo que somente aos atos de alta gravidade sofra a intervenção severa do Estado. Nossos presídios estão abarrotados e nosso sistema penitenciário (Filadélfia), há anos, mostra-se inadequado, incapaz de reintegrar o apenado à sociedade. Muito ao contrário, o corrompe cada vez mais. Nossos presídios não apenas criam “inimigos” em potencial, como também os qualificam contra toda sociedade, pois se misturam “ladrões de galinha”, que na visão do Direito Penal mínimo poderia ter uma pena restritiva de direitos, com o latrocida, que deve ter uma pena restritiva de liberdade pela complexidade de seu ato e uma intervenção forte do Estado. As leis, os juízes e a polícia não conseguem conter a criminalidade que ocorre hoje em dia, visto a gama de processos que correm na justiça e o déficit do Judiciário. São preciosos, nesse sentido, os ensinamentos de JEFFERY e BECCARIA: Porque mais leis, mais policiais, mais juízes, mais prisões significa mais presos, mas não necessariamente menos delitos (Jeffery) Porque multiplicar leis penais significa apenas multiplicar violações à lei; não significa evitar crimes,mas criar outros novos (Beccaria) Falar-se em Direito Penal Mínimo significa dizer que o Direito Penal é a “ultima ratio”, limitando e orientando o Poder incriminador do Estado, definindo que a utilização da coação Estatal só se justifica se se constituir num bem necessário para determinado bem jurídico. O Direito Penal somente deve ser usado em último caso, apenas quando as outras searas do próprio Direito não conseguem sanar os conflitos existentes, sendo insuficientes para guardar o bem jurídico protegido. Hoje, o Estado brasileiro pouco usa o ultima ratio, visto que ainda arraigado o prima ou sola ratio. Infelizmente, ao analisar o manancial de leis penais hoje em vigor, chega-se à conclusão evidente de que o legislador pátrio não vem observando o princípio da subsidiariedade do Direito Penal. Há um inchaço legislativo, uma quantidade absurda de tipos penais. Por conveniência, opta-se por uma política paleorrepressiva1, fundada num Direito Penal meramente simbólico, ao invés de apostar no paradigma de uma Justiça Penal consensual. Ademais, as leis são severas. O movimento law and order, emprestado do modelo anglo-saxão, notadamente do Direito Americano, ganhou espaço em nosso país e encontrou seu ápice na famigerada Lei dos Crimes Hediondos (nº 8.072/90), em que importantes garantias processuais foram inconstitucionalmente amputadas e penas foram elevadas ao extremo, sob o argumento da implementação da chamada “luta contra o crime”. O movimento de lei e ordem ganhou forças nesses últimos anos. Normalmente, quando se discute o problema da criminalidade no Brasil, quase sempre se afirma que nossas leis são ultrapassadas, que beneficiam exageradamente os acusados, enfim, as discussões, basicamente, têm como ponto central à necessidade de modificação da legislação. A partir disso, novas leis passam a ser simbólicas, ou seja, com a finalidade de dar uma resposta aos anseios não efetivados. Pretende-se resolver todos os conflitos sociais por meio da edição cada vez maior de novos diplomas de natureza penal. Ultimamente, já não se discute mais sobre a chamada ressocialização do condenado. Muito pelo contrário, o que a sociedade almeja, influenciada pelo movimento da mídia, é que aqueles que praticaram uma infração penal fiquem o maior tempo possível afastados do convívio em sociedade. É preciso entender que o crime, antes de ser uma criação do Estado, é fenômeno social. Assim, a superprodução de leis, muitas vezes francamente casuístas, sem políticas paralelas, como a justiça social e a educação de base, o Estado continuará fadado ao caos social. O crime é um câncer que deve ser combatido em sua essência e não na sua conseqüência. E a essência do crime é o homem-mal2, educando o homem, lhe dando condições mínimas de viver. Fazendo valer o art. 6º da Constituição Federal, em todos os seus termos, poderá diminuir a necessidade do Direito Penal com penas mais graves, pois para aqueles que delinquirem será utilizado o princípio da igualdade. O fenômeno de inflação legislativa é de tal monta que, muitas vezes, se pratica algum tipo de infração penal sem se perceber. Hoje, a compra de CDs e DVDs em camelôs está banalizada, tanto que a população nem mesmo imagina tratar-se de crime. Muitas vezes, fala-se mal das pessoas, atingindo a sua reputação, esquecidos de que se trata de crime contra a honra. Com muita freqüência, funcionários públicos utilizam-se de bens materiais pertencentes à Administração Pública para uso pessoal, Promotores de Justiça assinam atas de audiências a que não compareceram e boa parte da população sonega impostos. Contudo, ao contrário do que pensa a maioria, a solução está na adoção de um Direito Penal mínimo. “Uma boa política social ainda é uma melhor política criminal” (Franz Von Liszt). O minimalismo é uma teoria que elege prioridades. Ao invés de fazer com que o direito penal se ocupe dos problemas sociais, protegendo todos os bens jurídicos imagináveis, somente se encarregará dos casos mais graves, com maior repercussão social. Para essa teoria, há que se fazer uma “limpeza” no ordenamento jurídico-penal, eliminando-se todos os tipos penais de menor importância, cujos bens por ele tutelados possam ser protegidos por outros ramos do direito, a exemplo do Civil e do Administrativo. O Direito Penal Mínimo não prega que se deva fechar os olhos para os tipos penais de menor potencialidade e achá-los normais. Não. O que ele prega é que com a deficiência de nossas leis e do Judiciário, a sociedade, investida do Poder que é concedido pelo Contrato Social, dará fim a esses conflitos, sem necessitar da intervenção Estatal. Todos sabem que direito tardio implica em falta de Direito. E o Direito Penal intervém sempre tardiamente, nas consequências, e não nas causas do problema. Intervém sintomatologicamente, e não de forma eficaz; na raiz do problema. Algum questionamento pode fazer a essa problemática: São necessárias, realmente, mais leis para o combate à criminalidade? O Direito penal mínimo é um incentivo a autotutela,quando não haverá uma intervenção incisiva do Estado? 1. Política paleorepresiva - repressão de forma paliativa, sem uma fundamentação de ressocializar apenas, execrar o ser humano da sociedade. 2. Homem mal - conceito utilizado por Cesare Lombroso para definir o criminoso.
Nosso ordenamento jurídico não precisa mais de leis. Já possuímos lei para tudo, até para regrar onde se pode ou não fumar. O que o Estado brasileiro necessita é de políticas paralelas e uma responsabilidade social efetiva. Repetindo, o crime nada mais é do que um “câncer” social devido à má estruturação e da intervenção irresponsável e desrespeitosa do Estado. O Direito Penal Mínimo seria uma forma do povo sanar rapidamente conflitos de menor potencial ofensivo, e isso sem que o Estado interferisse, passando essa a buscar a proteção de bens jurídicos mais importantes, como a vida, a liberdade e a educação. Um direito penal mínimo, que prega a “limpeza” do Código Penal, em momento algum faz apologia da autotutela, mas que o Estado se despreocupe um pouco dos crimes menos severos e busque as políticas de auxílio, que são remediações de um futuro problema. Sabe-se que, pelo fato da nossa sociedade ser mutante, surge também a necessidade de proteção aos novos bens jurídicos, considerados pela modernidade como da maior importância. Se, de um lado, cria-se um tipo penal que visa proteger um bem importante, elevado a esse status pela modernidade, por outro, deve-se revogar aquele tipo penal que já se tornou ultrapassado, evitando-se, assim, o nefasto processo de inflação legislativa.

BARRAGEM DO CASTANHÃO:SERIA ESTE O CURSO DO PROGRESSO E REDENÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ?

A barragem do Castanhão, na década de 90,durante o Governo Tasso,foi considerada pela mídia como uma das maiores obras de nossa historia,a resolução de nossos problemas quanto a seca,porem o que se observou foram catástrofes e "crimes" tanto ambientais quanto sociais.
O tão afamado Açude Castanhão,extinguiu a cidade de Jaguaribara,pois dizia-se estar está no meio do trajeto ao qual a água do Rio Jaguaribe deveria passar.
Muitas pessoas morreram antes de conhecer Nova Jaguaribara,não suportaram a dor de ter que deixar sua terra e seus antecedentes;sua história para literalmente de baixo d'agua.
Será necessário eximir vidas ou dignidade em prol do progresso?Ou seria em prol do poder?
O Ceará apesar de seu histórico de secas e dor não podia nem merecia um progresso e uma solução para a seca que marcasse e sacrificasse mais uma vez seu povo.O progresso deve vir com Ordem,primeiramente,e depois com fé e benevolência da população,nunca com destruição.
Progresso com destruição é involução,e sabe-se,hoje, que o fim não justifica os meios.
Progridamos sempre,mas com responsabilidade e,principalmente,respeito ao povo, visto que para ele é que deve ocorrer o progresso.
O Estado do Ceará ao meu ver com esse crime ambiental,a destruição ocorrida;não sofreu redenção,mas pelo contrario,se auto condenou perpétuamente a uma vergonha moral.
Salve António Conselheiro em sua máxima"O sertão vai virar mar e o mar vai virar sertão".
Todavia,é com esse preço? Ferindo garantias Constitucionais? Ferindo o artigo 3º,II da lei 6938/81?
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
Não. "nem só do pão vive o homem",porem respeito ao povo,ao ambiente,a vida;é imprecindível para morar nesse planeta,e o governo do estado do Ceará na figura da Barragem do Castanhão deu chagas a esse planeta e ao seu meio ambiente,que sofre ao ser crucificado.
*lei 6938/81-Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.