PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - segunda parte
CRIMES CONTRA A HONRA (ART. 519 A 523 DO CPP)
ATENÇÃO:
1.
Constituem crime contra a honra:
calúnia, injúria e difamação. Em regra: ação é privada
2.
São Exceções:
a) Ofensa contra presidente da República ou
Chefe do Governo Estrangeiro: Ação Penal Pública
condicionada à requisição do Ministério da Justiça.
b) Ofensa contra Funcionário Público: Ação
penal pública condicionada a representação do ofendido, porém, o STF entende
que a legitimidade é concorrente do MP (representação) e o ofendido (queixa)
sum .714 do STF.
c) Injúria real, na qual da violência
resulte lesão corporal de natureza grave ou gravíssima:
ação penal pública incondicionada.
d) Injúria real, na qual da violência
resulte lesão corporal de natureza leve: Ação penal pública
condicionada à representação.
3.
É de entendimento majoritário que os
crimes contra a honra com pena máxima abstrata NÃO superior a dois anos (todos, menos calunia em concurso com o
artigo 141 do CP) seguem o rito Sumaríssimo e NÃO mais o especial.
4.
O rito especial previsto no CPP, toma
por base o rito ordinário, com duas alterações: A) audiência prévia de
conciliação, anterior ao próprio recebimento da queixa; B) possibilidade de
exceção da verdade e exceção da notoriedade do fato, quando cabíveis.
5.
Admite-se a exceção da verdade em todos
os casos da calúnia, EXCETO:
a) Nos
crimes cometidos contra o Presidente da República ou Chefe de Governo
Estrangeiro;
b) O fato
imputado for crime de ação penal privada e o ofendido NÃO tiver sido condenado
por sentença condenatória;
c) O fato
imputado for crime de ação penal pública e o ofendido tiver sido absolvido por
sentença irrecorrível.
OBS:
No
crime de difamação, só é cabível quando o crime for praticado contra
Funcionário Público no exercício de suas funções.
No crime de injúria NÃO será cabível a exceção.