quarta-feira, 15 de agosto de 2012

CONCURSANDO

RITO SUMARÍSSIMO
LEI 9099/95
  1. A competência territorial do juizado está prevista no artigo 63 da lei supra (adota-se teoria da atividade, ou seja, lcal do crime é onde ocorreu a conduta do agente)
  2. Na impossibilidade de citação pessoal do acusado, pois é VEDADA a citação por edital no âmbito do juizado (art.66), ou no caso de complexidade da causa (art 77 § 2º), os autos do processo serão remetidos para o juízo comum, ou seja, não será observado o procedimento do juizado, mesmo sendo a infração penal de menor potencial ofensivo.
  3. havendo conexão com outro crime, que venha a estabelecer a competência do juízo comum ou tribunal do júri, afasta-se a competência do juizado, mas isso não impede a aplicação da transação penal e da composição civil dos danos à infração de menor potencial ofensivo ( art. 60, § único e também art. 2º, § único da lei 10259/01)
  4. Aplicado nas chamada infrações penais, de menor potencial ofensivo.

sábado, 11 de agosto de 2012

DIA DO ADVOGADO


Para aqueles que lutaram arduamente por 5 anos para se formar em Direito, batalharam madrugadas intermináveis para passar no exame de ordem e hoje, sem perder a tão debatida cólera que Ruy Barbosa proferiu em "oração aos moços", se fazendo função precípua da sociedade e guerreiro da manutenção da liberdade e da democracia. PARABÉNS. Você é ADVOGADO. Parabéns nobres colegas causídicos pelo seu dia. 11 de agosto dia do advogado.

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

CONCURSANDO


PENSAMENTOS

A mulher é sempre mulher; mudam os usos, as modas, os costumes e as línguas; mudam os tempos e com eles nós os homens, porém o anjo frágil e delicado que Deus prendeu à terra é a fênix moral, que renovando-se em todos os séculos e em todas as eras, remoça a humanidade, e a purifica." 

José de Alencar

PENSAMENTOS

El ahorro del tiempo no se mide en el comercio sino por las ganancias pecuniarias que deja: ganancias que provienen de la repetición de los negocios."
Justo Arosemena
 (1817-1896)

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

NOTÍCIAS DO STF

Quarta-feira, 08 de agosto de 2012

1ª Turma muda entendimento para inadmitir pedido que substitui recurso em HC

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reformou seu entendimento para não mais admitir habeas corpus que tenham por objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). Segundo o entendimento da Turma, para se questionar uma decisão que denega pedido de HC, em instância anterior, o instrumento adequado é o RHC e não o habeas corpus.
A mudança ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 109956, quando, por maioria de votos, a Turma, acompanhando o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, considerou inadequado o pedido de habeas corpus de um homem denunciado pela prática de crime de homicídio qualificado, ocorrido na cidade de Castro, no Paraná. A Turma também entendeu que as circunstâncias do caso concreto não viabilizavam a concessão da ordem de ofício.
O réu pretendia obter a produção de novas provas e já havia feito o pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em ambas as instâncias o pedido foi rejeitado. Contra a negativa, a defesa impetrou habeas corpus no STF, em vez de apresentar um RHC. Segundo o ministro Marco Aurélio, relator, há alguns anos o Tribunal passou a aceitar os habeas corpus substitutivos de recurso ordinário constitucional, mas quando não havia a sobrecarga de processos que há hoje.
A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do ministro-relator no que chamou de “guinada de jurisprudência”, por considerar o habeas, em substituição ao RHC, um meio processual inadequado.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Luiz Fux também votaram no sentido do novo entendimento.

terça-feira, 7 de agosto de 2012

CONCURSANDO


EMENDATIO LIBELLI-ART 383 CPP
MUTATIO LIBELLI-ART 384 CPP
Fato está descrito na denúncia
Fato NÃO está descrito na denúncia
Aplica-se em primeiro e segundo grau
Aplica-se APENAS em 1º grau- sum. 473 STF
Aplica-se em ação penal pública ou privada
Aplica-se em ação penal pública e quando privada apenas na subsidiaria da pública
NÃO precisa ouvir as partes
Precisa ouvir as partes
NÃO precisa de aditamento
Precisa de aditamento

sábado, 4 de agosto de 2012

Confissão espontânea deve compensar a reincidência quando da fixação da pena

A atenuante da confissão espontânea, por ser de mesmo valor da agravante da reincidência, acarreta a compensação entre elas. O entendimento, definido recentemente pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicado pelo desembargador convocado Adilson Vieira Macabu para decidir um habeas corpus. O magistrado acolheu a tese da defesa de um condenado por tentativa de roubo e redimensionou a pena.

A defesa protestou porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao avaliar um recurso, embora tivesse reconhecido a confissão espontânea, não afastou a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria.

Lei 10.792/2003: entrevista e audiência de instrução

INFORMATIV0 672 STF

A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende seja declarada a nulidade de processo-crime a partir da audiência para oitiva de testemunha, sob o argumento de não concessão, naquela oportunidade, de entrevista reservada entre o acusado e o defensor público. O Min. Luiz Fux, relator, denegou a ordem. Observou que o direito de entrevista — a realizar-se em momento antecedente ao interrogatório (CPP, art. 185, § 2º, na redação conferida pela Lei 10.792/2003) — teria como escopo facilitar a defesa e a possibilidade de orientar o réu a respeito das consequências de declarações que viesse a proferir. A previsão legal, por conseguinte, não estaria direcionada à fase de realização de audiência de instrução e julgamento. Nesse tocante, aludiu ao HC 99684/SP (DJe de 11.12.2009). Asseverou que, apesar de silente a legislação processual penal, haveria registro, na ata da sessão adversada, do fato de o defensor ter conversado com o paciente antes do ato. Complementou que o sistema de nulidades vigoraria sob a máxima pas de nullité sans grief. A Min. Rosa Weber assinalou a ausência de demonstração de prejuízo. Em divergência, o Min. Marco Aurélio concedeu o writ. Vislumbrou a concentração quanto à audiência de instrução e mencionou que a defensoria pública articularia não ter havido possibilidade de contato prévio com o acusado. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.

HC 112225/DF, rel. Min. Luiz Fux, 26.6.2012. (HC-112225)

DOSIMETRIA DA PENA E " ERROR IN PROCEDENDO"

INFORMATIVO 672 STF

A 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pleiteava a diminuição da pena-base ao argumento de inexistência de fundamentação idônea para majoração da reprimenda acima do mínimo legal. Aduziu-se não ter sido demonstrada qualquer ilegalidade ou arbitrariedade e, muito menos, error in procedendo na decisão condenatória.

RHC 101576/SP, rel. Min. Rosa Weber, 26.6.2012. (RHC-101576)

Concurso público: cláusula de barreira e concorrentes com deficiência

INFORMATIVO 672 STF
A 2ª Turma negou provimento a agravo regimental de decisão do Min. Gilmar Mendes que denegara mandado de segurança, do qual relator, impetrado contra ato do Procurador-Geral da República que, em edital de provimento de cargos para o Ministério Público da União, determinara a aplicação de cláusula de barreira (ou afunilamento). Nela, estabelecer-se-iam condições de passagem de candidatos de uma fase para outra no transcorrer de concurso público. O agravante, que disputava uma das vagas destinadas aos concorrentes com deficiência, insurgira-se contra regra do edital que, ao disponibilizar 6 vagas para o cargo pleiteado, determinara fossem corrigidas as provas discursivas dos 17 primeiros colocados. Alegava que, em face de sua aprovação na primeira fase e do não alcance do percentual legal de aprovados no exame, na condição de concorrentes daquela categoria, possuiria direito líquido e certo à correção de seu teste escrito. Assentou-se não assistir razão ao agravante, haja vista tratar-se de norma de avaliação e de classificação a critério do organizador do certame. Frisou-se que a cláusula de barreira para prosseguimento na etapa subsequente, aplicar-se-ia a todos, indistintamente. Destacou-se que, ante as peculiaridades referentes à concorrência de participantes com deficiência, a nota de corte deveria ser distinta da imposta aos demais candidatos, o que se verificara no caso em comento.
MS 30195 AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.6.2012. (MS-30195)

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

LIBERADOS CHIPS

Anatel libera vendas das operadoras TIM,     Claro e Oi a partir de hoje, após as empresas terem elevado em cerca de R$     4 bi sua projeção de investimentos em qualidade para os próximos dois anos.

MOTIVACIONAL


MOTIVACIONAL


CONCURSANDO


PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - segunda parte
CRIMES CONTRA A HONRA (ART. 519 A 523 DO CPP)
ATENÇÃO:
   1.    Constituem crime contra a honra: calúnia, injúria e difamação. Em regra: ação é privada
   2.    São Exceções:
a)    Ofensa contra presidente da República ou Chefe do Governo Estrangeiro: Ação Penal Pública condicionada à requisição do Ministério da Justiça.
b)   Ofensa contra Funcionário Público: Ação penal pública condicionada a representação do ofendido, porém, o STF entende que a legitimidade é concorrente do MP (representação) e o ofendido (queixa) sum .714 do STF.
c)    Injúria real, na qual da violência resulte lesão corporal de natureza grave ou gravíssima: ação penal pública incondicionada.
d)   Injúria real, na qual da violência resulte lesão corporal de natureza leve: Ação penal pública condicionada à representação.
   3.    É de entendimento majoritário que os crimes contra a honra com pena máxima abstrata NÃO superior a dois anos (todos, menos calunia em concurso com o artigo 141 do CP) seguem o rito Sumaríssimo e NÃO mais o especial.
   4.    O rito especial previsto no CPP, toma por base o rito ordinário, com duas alterações: A) audiência prévia de conciliação, anterior ao próprio recebimento da queixa; B) possibilidade de exceção da verdade e exceção da notoriedade do fato, quando cabíveis. 
   5.    Admite-se a exceção da verdade em todos os casos da calúnia, EXCETO:
a)    Nos crimes cometidos contra o Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro;
b)   O fato imputado for crime de ação penal privada e o ofendido NÃO tiver sido condenado por sentença condenatória;
c)    O fato imputado for crime de ação penal pública e o ofendido tiver sido absolvido por sentença irrecorrível.
OBS: No crime de difamação, só é cabível quando o crime for praticado contra Funcionário Público no exercício de suas funções.
No crime de injúria NÃO será cabível  a exceção.



quarta-feira, 1 de agosto de 2012

LEI Nº 12.686, DE 18 DE JULHO DE 2012






Normatiza a divulgação de documentos institucionais produzidos em língua estrangeira, nos sítios e portais da rede mundial de computadores - internet mantidos por órgãos e entidades públicos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei normatiza a divulgação de documentos institucionais produzidos em língua estrangeira, em sítios e portais da Rede Mundial de Computadores - internet mantidos por órgãos e entidades públicos.

Art. 2o Os órgãos e entidades da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, ao divulgarem seus documentos institucionais em língua estrangeira, em seus sítios e portais da Rede Mundial de Computadores - internet, fá-lo-ão também em língua portuguesa.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 18 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFFMarco Antonio Raupp

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2012

CONCURSANDO


PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DO CPP

1-PROCEDIMENTOS PARA CRIMES COMETIDOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO(ART. 513 A 518 DO CPP)


DENUNCIA OU QUEIXA CRIME >  NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRELIMINAR> DEFESA PRELIMINAR>REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU RECEBIMENTO >  DEFESA PREVIA(RESPOSTA A ACUSAÇÃO) >  AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO >  ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS >  SENTENÇA

ATENÇÃO:

1. Para os crimes previstos nos art. 312 a 326 no CP, sendo a pena máxima NÃO superior a 2 anos, segue-se o rito do JECRIM, e não o rito especial ora comentado.

2. NÃO sendo caso de inafiançabilidade contido no art. 323 e 324 do CPP, nem sendo hipótese do JECRIM, todos os crimes de responsabilidade de funcionários públicos seguirão este rito.

3. Sumula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. Logo, entende o STJ que, havendo inquérito policial não há necessidade de defesa preliminar.

4. Art. 514 do CPP: Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

5. Por outro lado , o STF entende que sempre é necessária a defesa preliminar independentemente da existência de inquérito policial conforme se verifica do seguinte julgado. (HC 95.969/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowsky, j. 12.05.09)
   



PRECONCEITO DEVE SER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL GENÉRICA

Compete à Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, conforme disposto na Lei 10.683/2003, entre outras atribuições, acompanhar a implementação da legislação e o cumprimento de instrumentos congêneres relativos ao combate à discriminação racial ou étnica (artigo 24-C).
Merece realce, preliminarmente, o fato de que nos últimos anos os advogados negros e antirracistas vêm lançando mão de diferentes instrumentos jurídicos na defesa da igualdade racial perante as instâncias judiciais, valendo-se cada vez mais de normas de direito administrativo, civil, trabalhista, proposição de ações coletivas, controle de constitucionalidade, controle judicial de políticas públicas, provocação do sistema regional de tutela dos direitos humanos, etc.

PENSAMENTOS

"Quem não consegue arder, jamais incendiará alguém"
Iessenin (Poeta Russo)