quinta-feira, 24 de outubro de 2013

HC: chefe da Interpol e competência

INFORMATIVO 722-STF

O STF não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil. Esse o entendimento do Plenário, que resolveu questão de ordem proposta pela Ministra Cármen Lúcia, relatora do writ, no sentido de determinar a remessa dos autos à justiça federal de 1º grau. Cuidava-se de habeas corpus preventivo, impetrado em favor de equatoriano nacionalizado brasileiro, que teria notícia da existência de ação penal proposta, nos EUA, em seu desfavor, pelo suposto cometimento de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Por essa razão, a impetração alegava a existência de mandado de prisão expedido contra o paciente. O Tribunal aduziu que não haveria sequer pedido extradicional formalizado e que a autoridade apontada como coatora não seria responsável pelo aludido mandado prisional. Destacou que a Corte já haveria firmado entendimento segundo o qual não teria competência para julgar caso análogo. Assim, impor-se-ia aguardar novo writ, em que apontada, como coatora, autoridade submetida à jurisdição do STF. Segundo o Ministro Teori Zavascki, ainda que o pedido de execução da prisão viesse por meio de exequatur, o STJ seria competente para autorizar a execução, mas não seria o executor. Este seria o juiz federal a quem o pleito fosse distribuído. Portanto, em qualquer hipótese, não se trataria de autoridade sujeita à jurisdição do STF. O Ministro Celso de Mello sublinhou que o paciente não seria detentor de prerrogativa de foro perante o STF. Ademais, os crimes pelos quais supostamente processado o paciente não teriam o condão de tornar extraditável sequer o brasileiro naturalizado, pois não se cuidaria de tráfico de entorpecentes ou de delitos perpetrados antes da naturalização. Seria também inviável que o STJ pudesse conceder exequatur para a execução, em território nacional, de mandado de prisão expedido por autoridade estrangeira. Esclareceu, ademais, que não seria viável, no caso, a homologação de sentença penal estrangeira para efeito de execução da pena privativa de liberdade, de modo que inexistiria possibilidade, mesmo que remota, de ofensa ao estado de liberdade do paciente. Precedente citado: HC 96074/DF (DJe de 21.8.2009).
HC 119056 QO/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.10.2013. (HC-119056)

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL



O nome faz parte da dignidade e característica de cada cidadão é o meio de individualizar o homem de caracterizar o ser tal qual, é o azul do céu e o verde das florestas.
O nome é uma composição de prenome, acrescido do nome de família ou sobrenome ou patronímico, com as variações possíveis simples e compostas.
O direito ao nome é exclusivo sendo enquadrado como direito à personalidade. Os direitos da personalidade envolvem o direito à vida, à imagem, à privacidade e ao nome, sendo direitos relacionados à dignidade humana.
Entre as características desses direitos previstos no Código Civil Brasileiro estão a intransmissibilidade, a irrenunciabilidade e a indisponibilidade, conforme exposto no art. 11:
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

DEVASSAMENTO DA PROPRIEDADE VIZINHA



Essa figura tem o propósito de resguardar a família em sua intimidade, impedindo  a lei que o vizinho construa de modo a perturbar o recato e a privacidade familiar do confrontante.



Segundo Celso Ribeiro Bastos, o inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal "oferece guarida ao direito à reserva da intimidade assim como ao da vida privada. Consiste ainda na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhe o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano".



Direito à intimidade é aquele que preserva-nos do conhecimento alheio, reserva-nos a nossa própria vivência.
Para denominar esse direito, juristas ofertaram-lhe terminologias diversas, conforme nos lembra Edilsom Pereira de Farias: Nos E.U.A. é denominado de right of privacy; na França, droit a la priveé e droit a l?intimité; na Itália, diritto allá riservatezza. Na Alemanha, a Corte Constitucional, com base na Lei Fundamental daquele país, reconheceu a existência de um direito fundamental à autodeterminação sobre as informações de caráter pessoal - Recht auf informationelle Selbstbestimmung.



Quanto a guarida da intimidade no que tange aos direito das Coisas, assegura com efeito o artigo 1301 do Código Civil Brasileiro:

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Lei Carolina Dieckmann



A Lei Carolina Dieckmann é o apelido que recebeu a Lei Brasileira 12.737/2012, sancionada em 3 de dezembro de 2012 pela Presidenta Dilma (publicada no DOU 03/12/12 PÁG 01 COL 03.), que promoveu alterações no Código Penal Brasileiro (Decreto-lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940), tipificando os chamados delitos ou crimes informáticos.
A lei vem merecendo críticas de juristas, peritos, especialistas e profissionais de segurança da informação, pois seus dispositivos são amplos, confusos e podem gerar dupla interpretação, ou mesmo interpretação subjetiva, o que pode ser utilizado para enquadramento criminal de condutas triviais ou mesmo para a defesa e respaldo de infratores cibernéticos, o que tornaria a lei injusta e ineficaz. Para outra corrente, ainda, as penas são pouco inibidoras, sendo muitas situações enquadráveis nos procedimentos dos Juizados Especiais, o que poderia contribuir para a não eficiência no combate ao crime cibernético no Brasil.

Com a nova Lei, quem interromper provedores ou derrubar sites fica sujeito a pena de um a três anos, segundo o artigo 266. A legislação também inclui o artigo 154-A no Código Penal, que prevê a reclusão de três meses a um ano aos autores de invasões em “dispositivos informáticos”. Aqueles que invadirem computadores, enviar cavalos de troia ou acionarem webcams remotamente podem ser enquadrados na nova lei.
A nova lei regula uma etapa antecedente a um crime mais grave. Por exemplo, um cracker que invade o computador da vítima e pratica extorsão com as informações de lá roubadas. Com a Lei Carolina Dieckmann, uma nova classe de crimes foi criada - a dos crimes cibernéticos.
A nova legislação prevê que é somente crime aqueles que violarem sistemas com segurança, como senhas.Vale lembrar que o usuário sempre deve manter os sistemas de antivírus atualizados – também para smartphones e tablets. “Caso o computador não possua nenhum firewall ou antivírus e você dê uma espiada sem o dolo de se aproveitar da situação – como adulterar ou apagar as informações, não estará cometendo nenhum crime.
Se o crime for cometido contra o Presidente ou Vice dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), assim como governadores, prefeitos e diretores de órgãos públicos, a pena pode ser aumentada em até 50%. 
Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

No âmbito Civil, o Legislativo entende que há a necessidade de ordem judicial para retirada de conteúdo inapropriado e o Judiciário a contrário senso que é fundamental a  necessidade de notificação extrajudicial para que o provedor retire em 24 horas conteúdo inapropriado.
 Importante observar, contudo, que ambos deixaram de analisar a possibilidade da responsabilidade dos provedores ser objetiva, nos termos do art. 14 do Estatuto Consumerista, seja pelo dano causado ao usuário, em razão da falta de segurança ao navegar pela Internet, ou pela insuficiência ou inadequação de informação acerca da fruição e dos riscos causados na rede.
 Com base na teoria do risco da atividade ou do negócio, que fundamenta a responsabilidade objetiva no Código de Defesa do Consumidor, em harmonia com o sistema de produção e consumo em massa, a aplicação da responsabilidade objetiva se mostra possível, quiçá necessária, garantindo a proteção ao consumidor em razão da sua vulnerabilidade eletrônica. 
A lei ainda é muito recente e o país ainda não tem aparatos para bem fiscalizar seu cumprimento, haja visto existirem poucos especialistas e poucas delegacias que tratam do assunto, mas acredita-se que em pouco tempo a temática se tornará bastante atuante dentro do ordenamento brasileiro.




quinta-feira, 28 de março de 2013

Genocídio- lei 2889/1956



1.       Competência: a competência para o processo e o julgamento é da justiça estadual. Em regra do juízo singular. Para o STJ a competência não é do júri, já que o bem jurídico tutelado não é a vida do individuo considerado em si mesmo, mas sim a vida em comum do grupo de pessoas.
2.       Em se tratando de genocídio contra índio a competência para o processo e o julgamento será da justiça federal nos moldes do artigo 109, IV e IX da CF.
3.       O STF, no RE 419.528, afirmou que a competência da Justiça Federal, fixada no art. 109, XI, da CF, "só se desata quando a acusação seja de genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio o agente ou a vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não bastando seja aquele imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e, tampouco, que haja sido praticado dentro de reserva indígena". Não se verificando a circunstância diferenciadora para atrair a competência da Justiça Federal, observa-se a Súm. n. 140/STJ. Precedentes citados do STF: RE 419.528-PR, DJ 9/3/2007; RHC 85.737-PE, DJ 30/11/2007; do STJ: CC 101.569-PR, DJe 6/9/2010, e CC 43.328-MS, DJe 21/10/2008. CC 38.517-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/10/2012.

terça-feira, 5 de março de 2013

Até abril, CNJ decide índice de correção de precatórios

Está nas mãos do Supremo Tribunal Federal decidir sobre uma questão ainda não pacificada em relação ao pagamento de precatórios: o índice de atualização monetária das dívidas do poder público. Paralelo ao julgamento pelo STF que vai decidir se a Emenda Constitucional 62, conhecida como a Emenda do Calote, é constitucional ou não (ADI 4.357), o Conselho Nacional de Justiça trabalha para uniformizar a gestão de precatórios no país e definir, inclusive, o índice de correção a ser adotado. As propostas são estudadas pelo Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec).
Hoje, os tribunais adotam indicadores diferentes entre si. Enquanto algumas cortes utilizam o INPC ou IPCA, atrelados à inflação, outras aplicam a taxa referencial (TR) para corrigir os valores dos precatórios. O maior temor da advocacia em relação à padronização em análise pelo CNJ é que se decida pelo emprego da TR para atualizar os valores.
A taxa referencial, índice usado para compor o rendimento da poupança, é o menos vantajoso aos credores. Em 2012, a TR teve um rendimento acumulado de 0,2897% no ano — e desde novembro não apresenta variação. Já o INPC e o IPCA tiveram rendimento acumulado de 6,1978% e 5,8386%, respectivamente.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

PM pode se afastar das atividades para fazer mestrado

Vencimentos mantidos

A presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, ministra Eliana Calmon, manteve a liminar que permite que um major da Polícia Militar do Maranhão se afaste de suas atividades para fazer curso de mestrado em Fortaleza, sem prejuízo dos vencimentos. A liminar foi concedida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Inconformado, o estado do Maranhão pediu ao STJ suspensão dessa liminar, pois, em seu entendimento, o policial precisaria de autorização prévia da administração para se afastar.
Além disso, o estado apontou existência de lesão à ordem e à economia públicas, ofensa ao interesse da coletividade e, ainda, sustentou que tal evento poderia estimular outros policiais a agirem da mesma forma.
Caráter excepcional
De acordo com a ministra, não houve efetiva comprovação do dano apontado pelo estado. E, embora o estado tenha afirmado que a manutenção da decisão do TJ-MA privilegia o interesse privado, esse argumento não é suficiente para demonstrar que o cumprimento da medida causará sérios prejuízos à coletividade.

“Dada a natureza excepcional do instituto da suspensão de liminar, cumpre reiterar que a lesão ao bem jurídico tutelado deve ser grave”, lembrou a ministra. “O requerente deve demonstrar, de modo cabal e preciso, que a manutenção do decisum atacado traria desastrosa consequência para a coletividade”.
Para ela, “a mera alegação de que a perturbação da decisão terá um efeito multiplicador não constitui elemento autorizador da suspensão de liminar ora pleiteada”. Em seu entendimento, não há relação de causalidade entre a prevalência da decisão que concedeu a liminar e o efeito multiplicador apto a causar grave lesão à economia pública.
“Por essas razões, sem emitir juízo acerca do provimento judicial ora atacado, entendo que a sua manutenção até o julgamento definitivo não possui, aparentemente, o potencial lesivo suscitado”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MA.
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2013

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

kaizen- Melhoria Contínua




O samurai está sempre treinando e buscando a perfeição para ser um guerreiro melhor hoje do que foi ontem.

Defensor não precisa manter inscrição na OAB, diz MPF

 Por Elton Bezerra

O Ministério Público Federal deu parecer favorável ao Mandado de Segurança ajuizado pela Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) na Justiça Federal contra a exigência da inscrição de defensores na Ordem dos Advogados do Brasil. Para o MP, “o exercício das funções típicas da Defensoria Pública não está vinculado à inscrição de seus servidores nos quadros da OAB, mas decorre de sua nomeação e posse no cargo público”. O documento é assinado pela procuradora Adriana da Silva Fernandes.
Com pedido de liminar, a ação busca suspender todas as decisões judiciais que rejeitaram os pedidos de cancelamento das inscrições dos defensores na OAB-SP. A associação dos defensores tenta afastar a competência disciplinar da Ordem e o pagamento das contribuições anuais pelos defensores.
A associação pede a suspensão dos processos administrativos ainda não decididos que tratam de pedido de cancelamento das inscrições na OAB e a anulação das decisões das Câmaras Recursais da OAB que negaram os pedidos de cancelamento e restituição das contribuições desde o ajuizamento do Mandado de Segurança.

OAB cria sistema para defender prerrogativas

Em funcionamento desde o último dia 4, a Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas lançará uma cartilha sobre o tema, destinada a advogados, ao Judiciário e a órgãos que tratam diretamente com o Direito. “É um trabalho educativo, necessário, de reafirmação de direitos essenciais ao exercício da defesa”, diz o procurador nacional, conselheiro José Luis Wagner (AP), que pretende, ainda, motivar a inclusão desse tema nos concursos públicos.
Seccionais de quatro estados (Amapá, Rio Grande do Sul, Amazonas e Rondônia) já criaram procuradorias regionais que atuarão em conjunto com as comissões de defesa de prerrogativas. A expectativa é que até março existam congêneres em todo o território nacional. Até lá, o órgão central, em Brasília, disponibilizará uma estrutura de atendimento para dar efetividade a todos os processos que envolvam violação aos direitos da advocacia. “Estamos não apenas profissionalizando, mas criando um sistema integrado para atender o advogado”, acrescenta Wagner. Em entrevista concedida ao site do Conselho Federal da OAB,  José Luiz Wagner explica como funcionará a Procuradoria. Leia a entrevista a seguir:
Como vai funcionar a Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas?

HERANÇA SOVIÉTICA

Europa julga se Rússia deve investigar massacres

A Corte Europeia de Direitos Humanos voltou a discutir a responsabilidade da Rússia pós-socialista por massacres cometidos durante a Segunda Guerra Mundial. Na quarta-feira (13/2), os juízes europeus ouviram 15 parentes de poloneses mortos pelo governo comunista de Josef Stalin. O julgamento deve ser concluído nos próximos meses, mas ainda não há uma data definida.
O que o tribunal analisa é se a Rússia atual falhou ao não dar informações aos familiares das vítimas. Em reclamação enviada à corte, parentes de 12 pessoas assassinadas no chamado Massacre de Katyn reclamam que nunca ficaram sabendo quais foram as circunstâncias das mortes. Eles pedem que a Rússia seja obrigada a fazer uma investigação efetiva sobre o massacre e divulgue os resultados para as famílias.
O Massacre de Katyn aconteceu em abril e maio de 1940. Mais de 21 mil poloneses prisioneiros foram mortos pelo regime comunista de Stalin. A Rússia só admitiu que os assassinatos foram comandados pelo líder soviético em 1990, já no fim da União Soviética. No mesmo ano, o país iniciou uma longa investigação para apurar o que aconteceu nos campos de prisioneiros. Foram 15 anos de investigação em torno do genocídio. Em 2004, o governo russo encerrou a apuração, mas os familiares das vítimas nunca souberam do resultado.

CÂMARA ESTUDA TRIBUTAÇÃO ESPECIAL PARA ADVOGADOS

A Câmara dos Deputados analisa proposta que concede ao advogado profissional liberal o mesmo tratamento tributário dado às sociedades de advogados. A medida, prevista no Projeto de Lei 4318/12, é defendida pela Ordem dos Advogados do Brasil.
O texto é de autoria do deputado Aelton Freitas (PR-MG). “Trata-se de corrigir uma injustiça histórica, pois as sociedades de advogados são tributadas em 11,3% e os advogados profissionais autônomos são tributados em 27,5%”, argumentou.
A diferença ocorre no caso de todos os profissionais liberais. Isso porque os contribuintes pagam o imposto de renda para pessoa física (IRPF), que vai de 0% a 27,5%, enquanto empresas pagam outros impostos.  
Pela proposta, caberá ao Executivo estimar a renúncia fiscal decorrente da lei, que deverá produzir efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao que a lei for sancionada. O projeto, que tramita em regime conclusivo, será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2013

DOS CRIMES CONTRA A HONRA



Calúnia



  1. Esta tipificada no artigo 138,caput do CP. Configura crime “ caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. Também come o crime quem, sabendo falsamente ser a imputação, a propaga ou divulga(§1º).
  2. O objeto jurídico protegido é a honra objetiva, que consiste na reputação que a pessoa possui na sociedade.
  3. É crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo. Em relação ao passivo, a vitima deve ser certa e determinada.
  4. A imputação deve ser falsa, sendo que o agente pode ter  existido o fato criminoso, mas não se o ofendido o seu autor.
  5. Imputar significa atribuir, acusar. Propalar ou divulgar consiste em tornar pública a calúnia que tomou conhecimento. A imputação deve ser de fato definida como crime.
  6. Se o fato imputado for contravenção penal, haverá difamação.
  7. Segundo o §2º do artigo 138 do CP, é punível calunia contra mortos.
  8. No artigo 138,caput do CP cabe dolo direto ou eventual, e no § 1º, do mesmo artigo somente dolo direto.
  9. Não configura calúnia quando o agente possui apenas o animus narrandi, é necessário que haja o firme proposito de ofender.
  10. O crime consuma-se assim que terceiro tomar conhecimento
  11. A tentativa só é admissível na forma escrita.
  12. A exceção da verdade é a possibilidade de o agente provar que o fato é verdadeiro, caso em que não haverá o delito, já que a imputação não será falsa.
  13. Exceção do cabimento da Exceção da Verdade: a) se constituído o fato imputado como crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível. b) Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no Nº I do artigo 141 ( presidente da republica ou chefe do governo estrangeiro) c) Se o crime imputado, embora de ação publica, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.