quinta-feira, 28 de março de 2013

Genocídio- lei 2889/1956



1.       Competência: a competência para o processo e o julgamento é da justiça estadual. Em regra do juízo singular. Para o STJ a competência não é do júri, já que o bem jurídico tutelado não é a vida do individuo considerado em si mesmo, mas sim a vida em comum do grupo de pessoas.
2.       Em se tratando de genocídio contra índio a competência para o processo e o julgamento será da justiça federal nos moldes do artigo 109, IV e IX da CF.
3.       O STF, no RE 419.528, afirmou que a competência da Justiça Federal, fixada no art. 109, XI, da CF, "só se desata quando a acusação seja de genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio o agente ou a vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não bastando seja aquele imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e, tampouco, que haja sido praticado dentro de reserva indígena". Não se verificando a circunstância diferenciadora para atrair a competência da Justiça Federal, observa-se a Súm. n. 140/STJ. Precedentes citados do STF: RE 419.528-PR, DJ 9/3/2007; RHC 85.737-PE, DJ 30/11/2007; do STJ: CC 101.569-PR, DJe 6/9/2010, e CC 43.328-MS, DJe 21/10/2008. CC 38.517-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/10/2012.

terça-feira, 5 de março de 2013

Até abril, CNJ decide índice de correção de precatórios

Está nas mãos do Supremo Tribunal Federal decidir sobre uma questão ainda não pacificada em relação ao pagamento de precatórios: o índice de atualização monetária das dívidas do poder público. Paralelo ao julgamento pelo STF que vai decidir se a Emenda Constitucional 62, conhecida como a Emenda do Calote, é constitucional ou não (ADI 4.357), o Conselho Nacional de Justiça trabalha para uniformizar a gestão de precatórios no país e definir, inclusive, o índice de correção a ser adotado. As propostas são estudadas pelo Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec).
Hoje, os tribunais adotam indicadores diferentes entre si. Enquanto algumas cortes utilizam o INPC ou IPCA, atrelados à inflação, outras aplicam a taxa referencial (TR) para corrigir os valores dos precatórios. O maior temor da advocacia em relação à padronização em análise pelo CNJ é que se decida pelo emprego da TR para atualizar os valores.
A taxa referencial, índice usado para compor o rendimento da poupança, é o menos vantajoso aos credores. Em 2012, a TR teve um rendimento acumulado de 0,2897% no ano — e desde novembro não apresenta variação. Já o INPC e o IPCA tiveram rendimento acumulado de 6,1978% e 5,8386%, respectivamente.