1. Competência:
a competência para o processo e o julgamento é da justiça estadual. Em regra do
juízo singular. Para o STJ a competência não é do júri, já que o bem jurídico
tutelado não é a vida do individuo considerado em si mesmo, mas sim a vida em
comum do grupo de pessoas.
2. Em
se tratando de genocídio contra índio a competência para o processo e o
julgamento será da justiça federal nos moldes do artigo 109, IV e IX da CF.
3. O STF, no RE 419.528, afirmou que a
competência da Justiça Federal, fixada no art. 109, XI, da CF, "só se
desata quando a acusação seja de genocídio, ou quando, na
ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio o agente ou a vítima,
tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não bastando seja aquele
imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e, tampouco, que haja sido
praticado dentro de reserva indígena". Não se verificando a circunstância
diferenciadora para atrair a competência da Justiça Federal, observa-se a Súm.
n. 140/STJ. Precedentes citados do STF: RE 419.528-PR, DJ 9/3/2007; RHC
85.737-PE, DJ 30/11/2007; do STJ: CC 101.569-PR, DJe 6/9/2010, e CC 43.328-MS,
DJe 21/10/2008. CC 38.517-RS, Rel. Min.
Assusete Magalhães, julgado em 24/10/2012.