sexta-feira, 21 de junho de 2013

Lei Carolina Dieckmann



A Lei Carolina Dieckmann é o apelido que recebeu a Lei Brasileira 12.737/2012, sancionada em 3 de dezembro de 2012 pela Presidenta Dilma (publicada no DOU 03/12/12 PÁG 01 COL 03.), que promoveu alterações no Código Penal Brasileiro (Decreto-lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940), tipificando os chamados delitos ou crimes informáticos.
A lei vem merecendo críticas de juristas, peritos, especialistas e profissionais de segurança da informação, pois seus dispositivos são amplos, confusos e podem gerar dupla interpretação, ou mesmo interpretação subjetiva, o que pode ser utilizado para enquadramento criminal de condutas triviais ou mesmo para a defesa e respaldo de infratores cibernéticos, o que tornaria a lei injusta e ineficaz. Para outra corrente, ainda, as penas são pouco inibidoras, sendo muitas situações enquadráveis nos procedimentos dos Juizados Especiais, o que poderia contribuir para a não eficiência no combate ao crime cibernético no Brasil.

Com a nova Lei, quem interromper provedores ou derrubar sites fica sujeito a pena de um a três anos, segundo o artigo 266. A legislação também inclui o artigo 154-A no Código Penal, que prevê a reclusão de três meses a um ano aos autores de invasões em “dispositivos informáticos”. Aqueles que invadirem computadores, enviar cavalos de troia ou acionarem webcams remotamente podem ser enquadrados na nova lei.
A nova lei regula uma etapa antecedente a um crime mais grave. Por exemplo, um cracker que invade o computador da vítima e pratica extorsão com as informações de lá roubadas. Com a Lei Carolina Dieckmann, uma nova classe de crimes foi criada - a dos crimes cibernéticos.
A nova legislação prevê que é somente crime aqueles que violarem sistemas com segurança, como senhas.Vale lembrar que o usuário sempre deve manter os sistemas de antivírus atualizados – também para smartphones e tablets. “Caso o computador não possua nenhum firewall ou antivírus e você dê uma espiada sem o dolo de se aproveitar da situação – como adulterar ou apagar as informações, não estará cometendo nenhum crime.
Se o crime for cometido contra o Presidente ou Vice dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), assim como governadores, prefeitos e diretores de órgãos públicos, a pena pode ser aumentada em até 50%. 
Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

No âmbito Civil, o Legislativo entende que há a necessidade de ordem judicial para retirada de conteúdo inapropriado e o Judiciário a contrário senso que é fundamental a  necessidade de notificação extrajudicial para que o provedor retire em 24 horas conteúdo inapropriado.
 Importante observar, contudo, que ambos deixaram de analisar a possibilidade da responsabilidade dos provedores ser objetiva, nos termos do art. 14 do Estatuto Consumerista, seja pelo dano causado ao usuário, em razão da falta de segurança ao navegar pela Internet, ou pela insuficiência ou inadequação de informação acerca da fruição e dos riscos causados na rede.
 Com base na teoria do risco da atividade ou do negócio, que fundamenta a responsabilidade objetiva no Código de Defesa do Consumidor, em harmonia com o sistema de produção e consumo em massa, a aplicação da responsabilidade objetiva se mostra possível, quiçá necessária, garantindo a proteção ao consumidor em razão da sua vulnerabilidade eletrônica. 
A lei ainda é muito recente e o país ainda não tem aparatos para bem fiscalizar seu cumprimento, haja visto existirem poucos especialistas e poucas delegacias que tratam do assunto, mas acredita-se que em pouco tempo a temática se tornará bastante atuante dentro do ordenamento brasileiro.