quinta-feira, 24 de outubro de 2013

HC: chefe da Interpol e competência

INFORMATIVO 722-STF

O STF não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil. Esse o entendimento do Plenário, que resolveu questão de ordem proposta pela Ministra Cármen Lúcia, relatora do writ, no sentido de determinar a remessa dos autos à justiça federal de 1º grau. Cuidava-se de habeas corpus preventivo, impetrado em favor de equatoriano nacionalizado brasileiro, que teria notícia da existência de ação penal proposta, nos EUA, em seu desfavor, pelo suposto cometimento de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Por essa razão, a impetração alegava a existência de mandado de prisão expedido contra o paciente. O Tribunal aduziu que não haveria sequer pedido extradicional formalizado e que a autoridade apontada como coatora não seria responsável pelo aludido mandado prisional. Destacou que a Corte já haveria firmado entendimento segundo o qual não teria competência para julgar caso análogo. Assim, impor-se-ia aguardar novo writ, em que apontada, como coatora, autoridade submetida à jurisdição do STF. Segundo o Ministro Teori Zavascki, ainda que o pedido de execução da prisão viesse por meio de exequatur, o STJ seria competente para autorizar a execução, mas não seria o executor. Este seria o juiz federal a quem o pleito fosse distribuído. Portanto, em qualquer hipótese, não se trataria de autoridade sujeita à jurisdição do STF. O Ministro Celso de Mello sublinhou que o paciente não seria detentor de prerrogativa de foro perante o STF. Ademais, os crimes pelos quais supostamente processado o paciente não teriam o condão de tornar extraditável sequer o brasileiro naturalizado, pois não se cuidaria de tráfico de entorpecentes ou de delitos perpetrados antes da naturalização. Seria também inviável que o STJ pudesse conceder exequatur para a execução, em território nacional, de mandado de prisão expedido por autoridade estrangeira. Esclareceu, ademais, que não seria viável, no caso, a homologação de sentença penal estrangeira para efeito de execução da pena privativa de liberdade, de modo que inexistiria possibilidade, mesmo que remota, de ofensa ao estado de liberdade do paciente. Precedente citado: HC 96074/DF (DJe de 21.8.2009).
HC 119056 QO/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.10.2013. (HC-119056)

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL



O nome faz parte da dignidade e característica de cada cidadão é o meio de individualizar o homem de caracterizar o ser tal qual, é o azul do céu e o verde das florestas.
O nome é uma composição de prenome, acrescido do nome de família ou sobrenome ou patronímico, com as variações possíveis simples e compostas.
O direito ao nome é exclusivo sendo enquadrado como direito à personalidade. Os direitos da personalidade envolvem o direito à vida, à imagem, à privacidade e ao nome, sendo direitos relacionados à dignidade humana.
Entre as características desses direitos previstos no Código Civil Brasileiro estão a intransmissibilidade, a irrenunciabilidade e a indisponibilidade, conforme exposto no art. 11:
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

DEVASSAMENTO DA PROPRIEDADE VIZINHA



Essa figura tem o propósito de resguardar a família em sua intimidade, impedindo  a lei que o vizinho construa de modo a perturbar o recato e a privacidade familiar do confrontante.



Segundo Celso Ribeiro Bastos, o inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal "oferece guarida ao direito à reserva da intimidade assim como ao da vida privada. Consiste ainda na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhe o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano".



Direito à intimidade é aquele que preserva-nos do conhecimento alheio, reserva-nos a nossa própria vivência.
Para denominar esse direito, juristas ofertaram-lhe terminologias diversas, conforme nos lembra Edilsom Pereira de Farias: Nos E.U.A. é denominado de right of privacy; na França, droit a la priveé e droit a l?intimité; na Itália, diritto allá riservatezza. Na Alemanha, a Corte Constitucional, com base na Lei Fundamental daquele país, reconheceu a existência de um direito fundamental à autodeterminação sobre as informações de caráter pessoal - Recht auf informationelle Selbstbestimmung.



Quanto a guarida da intimidade no que tange aos direito das Coisas, assegura com efeito o artigo 1301 do Código Civil Brasileiro: