terça-feira, 31 de julho de 2012

DANO MORAL AFETIVO CONTRA PAI.

Recentemente, em reforma a sentença originaria proferida em sentido contrario o Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de apelação de numero 5119034700 da comarca de Marília, julgada em 12 de março de 2008, relatada pelo Desembargador Caetano Lagrasta, entende ser possível DANO MORAL AFETIVO contra o pai que abandona o filho quando menor. Vejamos a ementa:

Autor abandonado pelo pai desde a gravidez da sua genitora e reconhecido como filho após propositura de ação judicial. Discriminação em face dos irmãos. Abandono moral e material caracterizados. Abalo psíquico, Indenização devida. Sentença reformada.

O entendimento se manifesta quanto a pais que por algum motivo, discriminaram filhos deixando de prestar afeto quando menores, nada impede que por analogia a decisão também seja utilizada para mães que cometem o mesmo desiderato.

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