O Poder Judiciário passa por uma crise para conseguir
efetivar um direito básico do menor que é o alimento.
Desta forma é salutar a repercussão nos tribunais
superiores quanto a inscrição do nome dos devedores alimentícios aos órgãos de
proteção ao crédito.
A insatisfação do credor, em geral filhos menores,
ante a utilização de expedientes processuais colocados à disposição do devedor,
com prejuízo aos princípios de rapidez e economia processuais, impedem o
regular acesso a uma ordem jurídica justa, ante a reiteração dos recursos ao
demostrar a inviabilidade da ameaça de prisão (art 733 do CPC) e forrar-se o
devedor ao pagamento durante anos, com prejuízo à subsistência da família. Ao
cabo enfatiza a necessidade de cadastrar e dificultar movimentação do devedor
de alimentos, equiparando-o a qualquer devedor da esfera
cível, lhe impondo a ser cadastrando e
dificultando sua movimentação financeira em créditos na praça como qualquer
outro devedor civil.
Já esta em pauta o projeto de Lei 405/08 capitaneado
pelo Ilustre Senador petista Eduardo Suplicy.
No tribunal de Justiça de São Paulo vários pedidos de
expedição ofícios ao SPC/SERASA são feitos, paulatinamente, para a inscrição do
nome do devedor.
Conforme
atual entendimento jurisprudencial, em analise ao agravo de Instrumento Nº
990.10.096.175-5 TJSP, no qual, como relator, deferi a liminar pretendida
acolhendo a tese da i. Defensora Pública Dra CLAUDIA AUN TANNURI, com o
seguinte teor apud Direito de Família: novas tendências e julgamentos
emblemáticos 2011, editora Atlas, vejamos :
“A inscrição do nome do devedor
de alimentos nos cadastros do SPC e SERASA é providencia e fica para o caso em
tela uma vez que tem o condão de facilitar a satisfação do direito das
alimentadas. Trata-se de medida de
coerção a ser deferida pelo magistrado com fundamento nas regras gerais
previstas no art. 461, caput e parágrafos do CPC. Referidos dispositivos
trazem a previsão da tutela inibitória, a qual tem caráter coercitivo e visa
fazer com que o obrigado cumpra a determinação judicial. Assim o juiz poderá,
sempre que entender pertinente determinar, providências necessárias para a
efetivação do direito do credor. Por se tratar de regras de caráter geral, não
parece haver qualquer óbice à aplicação do artigo 461,caput e parágrafos do CPC
às execuções de alimentos, podendo o Magistrado determinar outras medidas
coercitivas para a efetivação do pagamento pelo devedor de alimentos; até
porque o parágrafo 5º do artigo 461 traz o ordenamento jurídico confere ao juiz
poderes para adotar medidas coercitivas atípicas com flexibilidade, adequadas
ao caso concreto, com o objetivo de garantir a efetiva e célere satisfação do
credor. [...] A providência é mais favorável até mesmo para o próprio
executado, conforme leciona o artigo 620 do CPC, uma vez que a prisão é medida
gravosa, por acarretar evidente restrição do direito de ir e vir, o que pode
perdurar por meses. Ademais, em se tratando de colisão de direitos
fundamentais, prevalecem o direito À vida e à existência digna do alimentando e
não o direito de propriedade do alimentante. Trata-se de técnica de ponderação,
associada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicável nos casos de colisão
de princípios fundamentais.”
Tais
medidas já vêm surtindo muito efeito no Estado de São Paulo no qual já esta
sendo uma prática do TJSP.
Aguardamos
que o mesmo entendimento seja encampado pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará como forma de sanar alguns genitores de se omitir do pagamento de pensão alimentícia,
uma forma de acrescentar mais uma solução a obrigatoriedade da prestação para com
os filhos, além, claro, do acordo, da consignação em folha e mesmo da prisão
por alimentos, meios esses já pré- constituídos e legais.