Segundo
entendimento da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
ficou o entendimento de que a ação investigatória de paternidade, uma vez
iniciada, não pode ser interrompida nem pela mãe da criança, dada a natureza
indisponível do direito em questão.
O ato jurídico foi
gerado após uma mãe solicitar desistência de uma ação de paternidade que já
tramitava por 3 anos, tendo em vista a falta de esperança de encontrar o pai do
filho menor de idade. O suposto pai não compareceu nem irá comparecer para
fazer o exame de DNA. Afirmou a mãe em argumento.
O relator do
recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, explicou no acórdão que o
direito de reconhecimento do estado de filiação é personalíssimo, indisponível
e imprescritível, conforme o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei 8.069/1990).
Desse modo, após a propositura da ação de investigação de
paternidade, não se pode conferir a terceiro — ainda que representante legal da
autora da ação, como no caso — a possibilidade de desistir do pedido formulado.
Em síntese: o desfecho do processo é de grande relevância para o futuro da
criança, cujo interesse superior deve ser resguardado.
Todo cidadão tem direito a saber quem é seu pai, qual a sua
origem, não podendo ser esse direito dispensando por terceiros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INVESTIGANTE MENOR DE IDADE, REPRESENTADA POR SUA
GENITORA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL
E PERSONALÍSSIMO.
1. O direito ao conhecimento da
origem genética tem sua sede no direito de personalidade, de que toda pessoa
humana é titular. Ademais, nos termos do art. 27 da Lei n.º 8.069/1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente, o direito de reconhecimento do estado de
filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível.
2. Após a propositura da ação de
investigação de paternidade, não se pode conferir a terceiro – ainda que
representante legal da autora da ação, como no caso – a possibilidade de
desistir do pedido formulado, em razão da natureza indisponível e do caráter
personalíssimo do direito posto em causa. Assim, é imperativo o prosseguimento
do feito, sendo recomendável a nomeação de curador especial à autora, ante o
conflito de interesses instaurado entre ela e sua representante legal.
Conclusão nº 19 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Afirmou ao final do acordão o MM Desembargador que:
"Flagrante o prejuízo que pode advir à menor se for permitida
a desistência da ação pleiteada por sua genitora, é imperativo o prosseguimento
do feito, inclusive sendo possível e recomendável a nomeação de curador
especial à demandante, ante o conflito de interesses configurado entre ela e
sua representante legal. ’’
Se a criança representada já for maior pode desistir do processo
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