terça-feira, 21 de janeiro de 2014

DEFESO DESISTÊNCIA DE AÇÃO DE PATERNIDADE




Segundo entendimento da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ficou o entendimento de que a ação investigatória de paternidade, uma vez iniciada, não pode ser interrompida nem pela mãe da criança, dada a natureza indisponível do direito em questão.

O ato jurídico foi gerado após uma mãe solicitar desistência de uma ação de paternidade que já tramitava por 3 anos, tendo em vista a falta de esperança de encontrar o pai do filho menor de idade. O suposto pai não compareceu nem irá comparecer para fazer o exame de DNA. Afirmou a mãe em argumento.

O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, explicou no acórdão que o direito de reconhecimento do estado de filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível, conforme o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR ALIMENTAR NO SPC/SERASA

O Poder Judiciário passa por uma crise para conseguir efetivar um direito básico do menor que é o alimento.
Desta forma é salutar a repercussão nos tribunais superiores quanto a inscrição do nome dos devedores alimentícios aos órgãos de proteção ao crédito.
A insatisfação do credor, em geral filhos menores, ante a utilização de expedientes processuais colocados à disposição do devedor, com prejuízo aos princípios de rapidez e economia processuais, impedem o regular acesso a uma ordem jurídica justa, ante a reiteração dos recursos ao demostrar a inviabilidade da ameaça de prisão (art 733 do CPC) e forrar-se o devedor ao pagamento durante anos, com prejuízo à subsistência da família. Ao cabo enfatiza a necessidade de cadastrar e dificultar movimentação do devedor de alimentos, equiparando-o a qualquer devedor da esfera  cível, lhe impondo a ser cadastrando e dificultando sua movimentação financeira em créditos na praça como qualquer outro devedor civil.
Já esta em pauta o projeto de Lei 405/08 capitaneado pelo Ilustre Senador petista Eduardo Suplicy.
No tribunal de Justiça de São Paulo vários pedidos de expedição ofícios ao SPC/SERASA são feitos, paulatinamente, para a inscrição do nome do devedor.
Conforme atual entendimento jurisprudencial, em analise ao agravo de Instrumento Nº 990.10.096.175-5 TJSP, no qual, como relator, deferi a liminar pretendida acolhendo a tese da i. Defensora Pública Dra CLAUDIA AUN TANNURI, com o seguinte teor apud Direito de Família: novas tendências e julgamentos emblemáticos 2011, editora Atlas, vejamos :
“A inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros do SPC e SERASA é providencia e fica para o caso em tela uma vez que tem o condão de facilitar a satisfação do direito das alimentadas. Trata-se de medida de coerção a ser deferida pelo magistrado com fundamento nas regras gerais previstas no art. 461, caput e parágrafos do CPC. Referidos dispositivos trazem a previsão da tutela inibitória, a qual tem caráter coercitivo e visa fazer com que o obrigado cumpra a determinação judicial. Assim o juiz poderá, sempre que entender pertinente determinar, providências necessárias para a efetivação do direito do credor. Por se tratar de regras de caráter geral, não parece haver qualquer óbice à aplicação do artigo 461,caput e parágrafos do CPC às execuções de alimentos, podendo o Magistrado determinar outras medidas coercitivas para a efetivação do pagamento pelo devedor de alimentos; até porque o parágrafo 5º do artigo 461 traz o ordenamento jurídico confere ao juiz poderes para adotar medidas coercitivas atípicas com flexibilidade, adequadas ao caso concreto, com o objetivo de garantir a efetiva e célere satisfação do credor. [...] A providência é mais favorável até mesmo para o próprio executado, conforme leciona o artigo 620 do CPC, uma vez que a prisão é medida gravosa, por acarretar evidente restrição do direito de ir e vir, o que pode perdurar por meses. Ademais, em se tratando de colisão de direitos fundamentais, prevalecem o direito À vida e à existência digna do alimentando e não o direito de propriedade do alimentante. Trata-se de técnica de ponderação, associada aos princípios da proporcionalidade  e razoabilidade aplicável nos casos de colisão de princípios fundamentais.”
Tais medidas já vêm surtindo muito efeito no Estado de São Paulo no qual já esta sendo uma prática do TJSP.
Aguardamos que o mesmo entendimento seja encampado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará como forma de sanar alguns genitores de se omitir do pagamento de pensão alimentícia, uma forma de acrescentar mais uma solução a obrigatoriedade da prestação para com os filhos, além, claro, do acordo, da consignação em folha e mesmo da prisão por alimentos, meios esses já pré- constituídos e legais.