Recentemente, em reforma a
sentença originaria proferida em sentido contrario o Tribunal de Justiça de São
Paulo em sede de apelação de numero 5119034700 da comarca de Marília, julgada
em 12 de março de 2008, relatada pelo Desembargador Caetano Lagrasta, entende
ser possível DANO MORAL AFETIVO contra o pai que abandona o filho quando menor.
Vejamos a ementa:
Autor abandonado pelo pai
desde a gravidez da sua genitora e reconhecido como filho após propositura de
ação judicial. Discriminação em face dos irmãos. Abandono moral e material
caracterizados. Abalo psíquico, Indenização devida. Sentença reformada.
O entendimento se manifesta
quanto a pais que por algum motivo, discriminaram filhos deixando de prestar
afeto quando menores, nada impede que por analogia a decisão também seja
utilizada para mães que cometem o mesmo desiderato.