quinta-feira, 28 de março de 2013

Genocídio- lei 2889/1956



1.       Competência: a competência para o processo e o julgamento é da justiça estadual. Em regra do juízo singular. Para o STJ a competência não é do júri, já que o bem jurídico tutelado não é a vida do individuo considerado em si mesmo, mas sim a vida em comum do grupo de pessoas.
2.       Em se tratando de genocídio contra índio a competência para o processo e o julgamento será da justiça federal nos moldes do artigo 109, IV e IX da CF.
3.       O STF, no RE 419.528, afirmou que a competência da Justiça Federal, fixada no art. 109, XI, da CF, "só se desata quando a acusação seja de genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio o agente ou a vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não bastando seja aquele imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e, tampouco, que haja sido praticado dentro de reserva indígena". Não se verificando a circunstância diferenciadora para atrair a competência da Justiça Federal, observa-se a Súm. n. 140/STJ. Precedentes citados do STF: RE 419.528-PR, DJ 9/3/2007; RHC 85.737-PE, DJ 30/11/2007; do STJ: CC 101.569-PR, DJe 6/9/2010, e CC 43.328-MS, DJe 21/10/2008. CC 38.517-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/10/2012.

4.       É norma penal incompleta e imperfeita.
5.       De acordo com a jurisprudência do STF, na hipótese da pratica de diversos delitos na modalidade de genocídio, haverá concurso formal improprio entre os crimes praticados ( em continuidade delitiva) e o delito de genocídio. Nesse caso, as penas serão somadas, de acordo com o sistema de cumulo material adotado pelo concurso formal impróprio.
6.      Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Será punido:
Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
Com as penas do art. 148, no caso da letra e;
Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:
Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.
Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º:
Pena: Metade das penas ali cominadas.
§ 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.
§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.
Art. 4º A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público.
Art. 5º Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.
Art. 6º Os crimes de que trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
7.       No caso de crime militar, afasta-se a Lei n. 2.889/1956, aplicando-se o Código Penal Militar. Em tempo de paz, incidirá o seguinte dispositivo:
Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial desse grupo:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Casos assimilados
Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:
I - inflige lesões graves a membros do grupo;
II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte deles;
III - força o grupo à sua dispersão;
IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.
8.       Em tempo de guerra, a disposição legal é a seguinte:
Art. 401. Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art. 208:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Casos assimilados
Art. 402. Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos n. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208:
Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.
9.       Embora exista previsão para a punição do genocídio como crime comum e como crime militar, em caso de omissão da Justiça pátria, poderá incidir a jurisdição internacional, em face da subsidiariedade do Estatuto de Roma.
10.   O Estatuto de Roma, promulgado pelo Decreto n. 4.388, de 25.9.2002, institui a Corte Internacional Criminal-CIC (a legislação brasileira opta pela denominação Tribunal penal Internacional-TPI para se referir à CIC), sendo que dele se extrai:
Art. 6º. Crime de genocídio.
Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por ‘genocício’ qualquer um dos atos que a seguir enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:
a) homicídio de membros do grupo;
b) ofensas graves à integridade do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;
d) imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;
e) transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.
11.   Genocídio é um crime grave porque não ofende apenas a vida, mas uma categoria de pessoas. Daí a sua previsão no ordenamento jurídico internacional a ser julgado por uma corte permanente. Sendo oportuno, no entanto, ressaltar que a intervenção da CIC será subsidiária porque o maior princípio de Direito Internacional é o da territorialidade.

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