Calúnia
- Esta tipificada no artigo 138,caput do CP. Configura crime “ caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. Também come o crime quem, sabendo falsamente ser a imputação, a propaga ou divulga(§1º).
- O objeto jurídico protegido é a honra objetiva, que consiste na reputação que a pessoa possui na sociedade.
- É crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo. Em relação ao passivo, a vitima deve ser certa e determinada.
- A imputação deve ser falsa, sendo que o agente pode ter existido o fato criminoso, mas não se o ofendido o seu autor.
- Imputar significa atribuir, acusar. Propalar ou divulgar consiste em tornar pública a calúnia que tomou conhecimento. A imputação deve ser de fato definida como crime.
- Se o fato imputado for contravenção penal, haverá difamação.
- Segundo o §2º do artigo 138 do CP, é punível calunia contra mortos.
- No artigo 138,caput do CP cabe dolo direto ou eventual, e no § 1º, do mesmo artigo somente dolo direto.
- Não configura calúnia quando o agente possui apenas o animus narrandi, é necessário que haja o firme proposito de ofender.
- O crime consuma-se assim que terceiro tomar conhecimento
- A tentativa só é admissível na forma escrita.
- A exceção da verdade é a possibilidade de o agente provar que o fato é verdadeiro, caso em que não haverá o delito, já que a imputação não será falsa.
- Exceção do cabimento da Exceção da Verdade: a) se constituído o fato imputado como crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível. b) Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no Nº I do artigo 141 ( presidente da republica ou chefe do governo estrangeiro) c) Se o crime imputado, embora de ação publica, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
- Esta tipificado no artigo 139 do CP, a sua ação se dá quando algum imputa-lhe fato ofensivo a sua reputação. Não é necessário que o fato ofensivo seja falso.
- Se o fato consistir em contravenção penal será difamação consuma-se no momento em que terceira pessoa toma conhecimento do fato ofensivo.
- Ocorre exceção da verdade somente se admitir-se que o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
- Não cabe se o fato for de ação penal privada.
- Prevalece que nos casos de inviabilidade de exceção da verdade a falsidade é presumida.
Injúria
- Nos moldes do artigo 140 do Código Penal é proibido “ injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro”. O bem jurídico tutelado é honra subjetiva, que é o conceito que o individuo possui sua própria dignidade e decoro. Trata-se do autoconceito dos atributos morais, éticos, físicos e intelectuais, refere-se ao amor próprio e a autoestima.
- Na injúria é ofendido a sua honra subjetiva, o autor fere a vitíma com qualidades negativas, ou seja, afeta-se o sentimento das pessoas.
- Fato indeterminado: chamar alguém de ladrão configura injuria e não calunia, uma vez que não se imputou um fato determinado, mas sim se proferiu uma ofensa.
- Se consuma como momento da ciência da vitíma.
- Não se admite exceção da verdade
- Cabe perdão judicial quando o ofendido de forma reprovável provocou diretamente a injúria, no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
- Injúria real: qualifica o crime se a injuria consiste em violência ou vias de fato, que por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.
- Injúria preconceituosa: qualifica o crime se a injuria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. O artigo 140, § 3º do CP ( no qual há vitima determinada) não deve ser confundido com os crimes resultantes de preconceito de raça, ou de cor, definidos na lei 7716/89.(crime de racismo, no qual a vitima não é específica).
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