terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

DOS CRIMES CONTRA A HONRA



Calúnia



  1. Esta tipificada no artigo 138,caput do CP. Configura crime “ caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. Também come o crime quem, sabendo falsamente ser a imputação, a propaga ou divulga(§1º).
  2. O objeto jurídico protegido é a honra objetiva, que consiste na reputação que a pessoa possui na sociedade.
  3. É crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo. Em relação ao passivo, a vitima deve ser certa e determinada.
  4. A imputação deve ser falsa, sendo que o agente pode ter  existido o fato criminoso, mas não se o ofendido o seu autor.
  5. Imputar significa atribuir, acusar. Propalar ou divulgar consiste em tornar pública a calúnia que tomou conhecimento. A imputação deve ser de fato definida como crime.
  6. Se o fato imputado for contravenção penal, haverá difamação.
  7. Segundo o §2º do artigo 138 do CP, é punível calunia contra mortos.
  8. No artigo 138,caput do CP cabe dolo direto ou eventual, e no § 1º, do mesmo artigo somente dolo direto.
  9. Não configura calúnia quando o agente possui apenas o animus narrandi, é necessário que haja o firme proposito de ofender.
  10. O crime consuma-se assim que terceiro tomar conhecimento
  11. A tentativa só é admissível na forma escrita.
  12. A exceção da verdade é a possibilidade de o agente provar que o fato é verdadeiro, caso em que não haverá o delito, já que a imputação não será falsa.
  13. Exceção do cabimento da Exceção da Verdade: a) se constituído o fato imputado como crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível. b) Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no Nº I do artigo 141 ( presidente da republica ou chefe do governo estrangeiro) c) Se o crime imputado, embora de ação publica, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. 



Difamação



  1. Esta tipificado no artigo 139 do CP, a sua ação se dá quando algum imputa-lhe fato ofensivo a sua reputação. Não é necessário  que o fato ofensivo seja falso.
  2. Se o fato consistir em contravenção penal será difamação consuma-se no momento em que terceira pessoa toma conhecimento do fato ofensivo.
  3. Ocorre exceção da verdade somente se admitir-se que o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
  4. Não cabe se o fato for de ação penal privada.
  5. Prevalece que nos casos de inviabilidade de exceção da verdade a falsidade é presumida.



Injúria 



  1. Nos moldes do artigo 140 do Código Penal é proibido “ injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro”. O bem jurídico tutelado é honra subjetiva, que é o conceito que o individuo possui sua própria dignidade e decoro. Trata-se do autoconceito dos atributos morais, éticos, físicos e intelectuais, refere-se ao amor próprio e a autoestima.
  2. Na injúria é ofendido a sua honra subjetiva, o autor fere a vitíma com qualidades negativas, ou seja, afeta-se o sentimento das pessoas.
  3. Fato indeterminado: chamar alguém de ladrão configura injuria e não calunia, uma vez que não se imputou um fato determinado, mas sim se proferiu uma ofensa.
  4. Se consuma como momento da ciência da vitíma.
  5. Não se admite exceção da verdade
  6. Cabe perdão judicial quando o ofendido de forma reprovável provocou diretamente a injúria, no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
  7. Injúria real: qualifica o crime se a injuria consiste em violência ou vias de fato, que por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.
  8. Injúria preconceituosa: qualifica o crime se a injuria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. O artigo 140, § 3º do CP ( no qual há  vitima determinada) não deve ser confundido com os crimes resultantes de preconceito de raça, ou de cor, definidos na lei 7716/89.(crime de racismo, no qual a vitima não é específica).



 



 

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