quarta-feira, 15 de agosto de 2012

CONCURSANDO

RITO SUMARÍSSIMO
LEI 9099/95
  1. A competência territorial do juizado está prevista no artigo 63 da lei supra (adota-se teoria da atividade, ou seja, lcal do crime é onde ocorreu a conduta do agente)
  2. Na impossibilidade de citação pessoal do acusado, pois é VEDADA a citação por edital no âmbito do juizado (art.66), ou no caso de complexidade da causa (art 77 § 2º), os autos do processo serão remetidos para o juízo comum, ou seja, não será observado o procedimento do juizado, mesmo sendo a infração penal de menor potencial ofensivo.
  3. havendo conexão com outro crime, que venha a estabelecer a competência do juízo comum ou tribunal do júri, afasta-se a competência do juizado, mas isso não impede a aplicação da transação penal e da composição civil dos danos à infração de menor potencial ofensivo ( art. 60, § único e também art. 2º, § único da lei 10259/01)
  4. Aplicado nas chamada infrações penais, de menor potencial ofensivo.
  5. Possuem pena máxima em abstrato de até 2 anos e as Contravenções Penais
  6. Obs.: Crimes cometidos contra idosos com pena de até 4 anos. (Estatuto do Idoso)
  7.  Esse rito deverá ser o mais simples e mais rápido, podendo funcionar em período noturno, para assim serem mais rápido.(juizado especial móvel)
  8. É regido por princípios da lei 9.099/95, como (Oralidade,Economia Processual,Simplicidade,Informalidade).
  9. Já é apurado por meio do TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, é na verdade um míni inquérito, ou seja, inquérito resumido.
  10. Esse termo deve iniciar e terminar no mesmo dia, depois de pronto será designado uma audiência = audiência preliminar.
  11. Obs.:O juizado não é para aplicar uma pena privativa de liberdade, e sim a reparação dos atos civis, e ainda uma pena restritiva de direitos, ou de multa.
  12. AUDIÊNCIA PRELIMINAR: 1.tentativa de composição dos danos civis: Se forem crimes de ação penal pública condicionada, ou crime de ação penal de iniciativa privada gera a extinção da punibilidade do agente.
  13. 2.Tentativa de Transação Penal: Para ação penal pública incondicionada.No qual o titular da ação penal diz que não oferecerá a ação, se o acusado cumprir antecipadamente uma pena restritiva de direitos ou uma pena de multa, sem condenação da pena.Se cumprida a Ação Penal, o suposto autor do crimes não será considerado reincidente, pois não houve condenação com trânsito em julgado. O autor do crime não poderá receber o benefício da transação penal nos próximos 5 anos. 
  14. 3.Não havendo transação penal: Ocorre o oferecimento oral. Oferecimento oral nessa audiência e o acusado já sai notificado para próxima audiência( instrução e julgamento)
  15. audiência de instrução e julgamento (art. 79-83).
  16. aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (art 394, § 5º do CPP. )
  17. a sentença é emitida sem relatorio
  18. no caso de não recebimento da denúncia ou queixa, cabe apelação (art. 82 da lei) e não RESE.

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