PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS DO CPP
1-PROCEDIMENTOS
PARA CRIMES COMETIDOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO(ART. 513
A 518 DO CPP)
DENUNCIA OU
    QUEIXA CRIME >  NOTIFICAÇÃO PARA    DEFESA PRELIMINAR> DEFESA PRELIMINAR>REJEIÇÃO DA DENÚNCIA    OU RECEBIMENTO >  DEFESA PREVIA(RESPOSTA A ACUSAÇÃO) >  AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO >  ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS >  SENTENÇA 
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1.    Para os crimes previstos nos art. 312 a 326 no CP, sendo a pena máxima NÃO superior a 2 anos, segue-se o rito do JECRIM, e não o rito especial ora comentado.
2.    NÃO sendo caso de inafiançabilidade contido no art. 323 e 324 do CPP, nem sendo hipótese do JECRIM, todos os crimes de responsabilidade de funcionários públicos seguirão este rito.
3.    Sumula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. Logo, entende o STJ que, havendo inquérito policial não há necessidade de defesa preliminar.
4.    Art. 514 do CPP: Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
5.    Por outro lado , o STF entende que sempre é necessária a defesa preliminar independentemente da existência de inquérito policial conforme se verifica do seguinte julgado. (HC 95.969/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowsky, j. 12.05.09)

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