quarta-feira, 1 de agosto de 2012

CONCURSANDO


PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DO CPP

1-PROCEDIMENTOS PARA CRIMES COMETIDOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO(ART. 513 A 518 DO CPP)


DENUNCIA OU QUEIXA CRIME >  NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRELIMINAR> DEFESA PRELIMINAR>REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU RECEBIMENTO >  DEFESA PREVIA(RESPOSTA A ACUSAÇÃO) >  AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO >  ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS >  SENTENÇA

ATENÇÃO:

1. Para os crimes previstos nos art. 312 a 326 no CP, sendo a pena máxima NÃO superior a 2 anos, segue-se o rito do JECRIM, e não o rito especial ora comentado.

2. NÃO sendo caso de inafiançabilidade contido no art. 323 e 324 do CPP, nem sendo hipótese do JECRIM, todos os crimes de responsabilidade de funcionários públicos seguirão este rito.

3. Sumula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. Logo, entende o STJ que, havendo inquérito policial não há necessidade de defesa preliminar.

4. Art. 514 do CPP: Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

5. Por outro lado , o STF entende que sempre é necessária a defesa preliminar independentemente da existência de inquérito policial conforme se verifica do seguinte julgado. (HC 95.969/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowsky, j. 12.05.09)
   



Nenhum comentário:

Postar um comentário