A
2ª Turma negou provimento a agravo regimental de decisão do Min. Gilmar Mendes
que denegara mandado de segurança, do qual relator, impetrado contra ato do
Procurador-Geral da República que, em edital de provimento de cargos para o
Ministério Público da União, determinara a aplicação de cláusula de barreira
(ou afunilamento). Nela, estabelecer-se-iam condições de passagem de candidatos
de uma fase para outra no transcorrer de concurso público. O agravante, que
disputava uma das vagas destinadas aos concorrentes com deficiência,
insurgira-se contra regra do edital que, ao disponibilizar 6 vagas para o cargo
pleiteado, determinara fossem corrigidas as provas discursivas dos 17 primeiros
colocados. Alegava que, em face de sua aprovação na primeira fase e do não
alcance do percentual legal de aprovados no exame, na condição de concorrentes
daquela categoria, possuiria direito líquido e certo à correção de seu teste
escrito. Assentou-se não assistir razão ao agravante, haja vista tratar-se de
norma de avaliação e de classificação a critério do organizador do certame.
Frisou-se que a cláusula de barreira para prosseguimento na etapa subsequente,
aplicar-se-ia a todos, indistintamente. Destacou-se que, ante as peculiaridades
referentes à concorrência de participantes com deficiência, a nota de corte
deveria ser distinta da imposta aos demais candidatos, o que se verificara no
caso em comento.
MS 30195 AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.6.2012. (MS-30195)
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