sábado, 4 de agosto de 2012

Lei 10.792/2003: entrevista e audiência de instrução

INFORMATIV0 672 STF

A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende seja declarada a nulidade de processo-crime a partir da audiência para oitiva de testemunha, sob o argumento de não concessão, naquela oportunidade, de entrevista reservada entre o acusado e o defensor público. O Min. Luiz Fux, relator, denegou a ordem. Observou que o direito de entrevista — a realizar-se em momento antecedente ao interrogatório (CPP, art. 185, § 2º, na redação conferida pela Lei 10.792/2003) — teria como escopo facilitar a defesa e a possibilidade de orientar o réu a respeito das consequências de declarações que viesse a proferir. A previsão legal, por conseguinte, não estaria direcionada à fase de realização de audiência de instrução e julgamento. Nesse tocante, aludiu ao HC 99684/SP (DJe de 11.12.2009). Asseverou que, apesar de silente a legislação processual penal, haveria registro, na ata da sessão adversada, do fato de o defensor ter conversado com o paciente antes do ato. Complementou que o sistema de nulidades vigoraria sob a máxima pas de nullité sans grief. A Min. Rosa Weber assinalou a ausência de demonstração de prejuízo. Em divergência, o Min. Marco Aurélio concedeu o writ. Vislumbrou a concentração quanto à audiência de instrução e mencionou que a defensoria pública articularia não ter havido possibilidade de contato prévio com o acusado. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.

HC 112225/DF, rel. Min. Luiz Fux, 26.6.2012. (HC-112225)

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