INFORMATIV0 672 STF
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas
corpus em que se pretende seja declarada a nulidade de processo-crime a
partir da audiência para oitiva de testemunha, sob o argumento de não
concessão, naquela oportunidade, de entrevista reservada entre o acusado e o
defensor público. O Min. Luiz Fux, relator, denegou a ordem. Observou que o
direito de entrevista — a realizar-se em momento antecedente ao interrogatório
(CPP, art. 185, § 2º, na redação conferida pela Lei 10.792/2003) — teria como
escopo facilitar a defesa e a possibilidade de orientar o réu a respeito das
consequências de declarações que viesse a proferir. A previsão legal, por
conseguinte, não estaria direcionada à fase de realização de audiência de
instrução e julgamento. Nesse tocante, aludiu ao HC 99684/SP (DJe de
11.12.2009). Asseverou que, apesar de silente a legislação processual penal,
haveria registro, na ata da sessão adversada, do fato de o defensor ter
conversado com o paciente antes do ato. Complementou que o sistema de nulidades
vigoraria sob a máxima pas de nullité sans grief. A Min. Rosa Weber
assinalou a ausência de demonstração de prejuízo. Em divergência, o Min. Marco
Aurélio concedeu o writ. Vislumbrou a concentração quanto à audiência de
instrução e mencionou que a defensoria pública articularia não ter havido
possibilidade de contato prévio com o acusado. Após, pediu vista dos autos o
Min. Dias Toffoli.
HC 112225/DF, rel. Min. Luiz Fux,
26.6.2012.
(HC-112225)
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