A atenuante da confissão espontânea, por ser de
mesmo valor da agravante da reincidência, acarreta a compensação entre elas. O
entendimento, definido recentemente pela Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), foi aplicado pelo desembargador convocado Adilson Vieira Macabu
para decidir um habeas corpus. O magistrado acolheu a tese da defesa de um
condenado por tentativa de roubo e redimensionou a pena.
A defesa protestou porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao avaliar um recurso, embora tivesse reconhecido a confissão espontânea, não afastou a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria.
A defesa protestou porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao avaliar um recurso, embora tivesse reconhecido a confissão espontânea, não afastou a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria.
Ao analisar o pedido, o desembargador observou que, no caso, a confissão do réu
serviu de suporte fático para a formação da convicção do julgador. O magistrado
ressaltou que o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter preponderante da
confissão espontânea, porque “o réu confesso assume postura incomum, ao
afastar-se do instinto do autoacobertamento para colaborar com a elucidação dos
fatos”.
O desembargador Macabu lembrou que, em maio deste ano, a Terceira Seção
encerrou o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp)
1.154.752, firmando a orientação de que a atenuante da confissão espontânea,
por ser de mesmo valor da agravante da reincidência, quando sopesadas na
segunda fase da fixação da pena, resulta na compensação de uma pela outra.
Economia processual
Para Macabu, a confissão espontânea traz ao processo uma série de benefícios.
“Ela acarreta economia e celeridade processuais pela dispensa da prática dos
atos que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão. Também
acrescenta seguranças material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a
condenação reflete, de maneira inequívoca, a verdade real, buscada
inexoravelmente pelo processo penal”, ponderou o magistrado.
O julgador também destacou que a escolha do réu ao confessar a conduta
“demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário
aos seus interesses processual e criminal”, já que a Constituição garante ao
acusado o direito ao silêncio. Por isso deve ser devidamente valorada e
premiada como demonstração de personalidade voltada à assunção de suas
responsabilidades penais, concluiu Macabu.
A pena, fixada no TJDF em um ano, quatro meses e 20 dias de reclusão, foi
reduzida no STJ para um ano e quatro meses.
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