sexta-feira, 3 de agosto de 2012

CONCURSANDO


PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - segunda parte
CRIMES CONTRA A HONRA (ART. 519 A 523 DO CPP)
ATENÇÃO:
   1.    Constituem crime contra a honra: calúnia, injúria e difamação. Em regra: ação é privada
   2.    São Exceções:
a)    Ofensa contra presidente da República ou Chefe do Governo Estrangeiro: Ação Penal Pública condicionada à requisição do Ministério da Justiça.
b)   Ofensa contra Funcionário Público: Ação penal pública condicionada a representação do ofendido, porém, o STF entende que a legitimidade é concorrente do MP (representação) e o ofendido (queixa) sum .714 do STF.
c)    Injúria real, na qual da violência resulte lesão corporal de natureza grave ou gravíssima: ação penal pública incondicionada.
d)   Injúria real, na qual da violência resulte lesão corporal de natureza leve: Ação penal pública condicionada à representação.
   3.    É de entendimento majoritário que os crimes contra a honra com pena máxima abstrata NÃO superior a dois anos (todos, menos calunia em concurso com o artigo 141 do CP) seguem o rito Sumaríssimo e NÃO mais o especial.
   4.    O rito especial previsto no CPP, toma por base o rito ordinário, com duas alterações: A) audiência prévia de conciliação, anterior ao próprio recebimento da queixa; B) possibilidade de exceção da verdade e exceção da notoriedade do fato, quando cabíveis. 
   5.    Admite-se a exceção da verdade em todos os casos da calúnia, EXCETO:
a)    Nos crimes cometidos contra o Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro;
b)   O fato imputado for crime de ação penal privada e o ofendido NÃO tiver sido condenado por sentença condenatória;
c)    O fato imputado for crime de ação penal pública e o ofendido tiver sido absolvido por sentença irrecorrível.
OBS: No crime de difamação, só é cabível quando o crime for praticado contra Funcionário Público no exercício de suas funções.
No crime de injúria NÃO será cabível  a exceção.



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