Essa figura
tem o propósito de resguardar a família em sua intimidade, impedindo a lei que o vizinho construa de modo a
perturbar o recato e a privacidade familiar do confrontante.
Segundo
Celso Ribeiro Bastos, o inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal
"oferece guarida ao direito à reserva da intimidade assim como ao da vida
privada. Consiste ainda na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a
intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de
impedir-lhe o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também
impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação
existencial do ser humano".
Direito
à intimidade é aquele que preserva-nos do conhecimento alheio, reserva-nos a
nossa própria vivência.
Para denominar esse direito, juristas ofertaram-lhe terminologias diversas, conforme nos lembra Edilsom Pereira de Farias: Nos E.U.A. é denominado de right of privacy; na França, droit a la priveé e droit a l?intimité; na Itália, diritto allá riservatezza. Na Alemanha, a Corte Constitucional, com base na Lei Fundamental daquele país, reconheceu a existência de um direito fundamental à autodeterminação sobre as informações de caráter pessoal - Recht auf informationelle Selbstbestimmung.
Para denominar esse direito, juristas ofertaram-lhe terminologias diversas, conforme nos lembra Edilsom Pereira de Farias: Nos E.U.A. é denominado de right of privacy; na França, droit a la priveé e droit a l?intimité; na Itália, diritto allá riservatezza. Na Alemanha, a Corte Constitucional, com base na Lei Fundamental daquele país, reconheceu a existência de um direito fundamental à autodeterminação sobre as informações de caráter pessoal - Recht auf informationelle Selbstbestimmung.
Quanto
a guarida da intimidade no que tange aos direito das Coisas, assegura com
efeito o artigo 1301 do Código Civil Brasileiro:
Art. 1.301. É
defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e
meio do terreno vizinho. prédio.
§ 1º As janelas cuja visão não incida
sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a
menos de setenta e cinco centímetros.
§ 2º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas
para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte
de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
Conta-se
a distancia do metro e meio em linha reta partindo da divisória entra as
propriedades e não do edifício vizinho. Em caso de desrespeito a norma legal, o
proprietário lesado pode embargar a construção, mediante um embargo de obras
novas previsto no artigo 934, I do Código de Processo Civil.
Art. 934.
Compete esta ação:
I - ao
proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em
imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é
destinado;
O
objetivo dessa servidão negativa é preservar a intimidade das famílias,
resguardando-as da indiscrição dos vizinhos. O §2º do referido artigo,
entretanto, exclui da proibição as
aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura
sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de
cada piso, pois tais vãos dificultam, pelas pequenas dimensões e pela altura, a
observação do que se passa no vizinho.
O disposto
no artigo 1031 do CC deve ser interpretado em consonância com o disposto no
artigo 1035 do CC vejamos:
Art. 1.305. O
confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia
espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor
dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a
profundidade do alicerce.
Desta feita,
o proprietário pode construir não só em seu terreno, como também no do vizinho,
até meia espessura de parede. Ultrapassado tal limite, assiste ao vizinho
prejudicado o direito de embargar a construção, interpondo a ação possessória.
Quando ocorre invasão mínima do terreno vizinho, mostrando-se desaconselhável a
paralisação ou a demolição de obra de certo vulto, tem-se convertido, pretorianamente,
a pretensão em ação de indenização da área invadida, sem caracterizar invasão
extra petita1. Nesse Sentido, inovando dispõe o artigo 1258 do CC.
Art. 1.258. Se a
construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção
não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a
propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa
parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área
perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único.
Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de
má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à
vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa
parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a
construção.
Segundo
entendimento jurisprudencial, quanto a interpretação do artigo 1031 do CC. Assim,
admite-se que possa ser aberta janela a menos de metro e meio, quando entre os prédios
existir muros altos. Da mesma feita, permite-se a abertura de portas a menos de
metro e meio, uma vez que o mencionado dispositivo só se refere a janela,
eirado, terraço ou varanda, não aludindo a portas2.
Admite-se
que possa ser construído, igualmente, a construção de janelas a menos de um
metro e meio se se apresentam tapadas com caixilhos não basculantes, mas fixos
com vidros opacos e que não permitam o devassamento, com base na Súmula 120 do
Supremo Tribunal de Justiça. Vejamos:
STF Súmula nº 120: Parede de Tijolos de Vidro Translúcido
- Limites entre Prédios – Servidão. Parede de tijolos de
vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho,
não importando servidão sobre ele.
Já a Súmula 414 do Supremo ilumina:
STF Súmula nº 414: Distinção entre Visão Direta e Oblíqua
na Proibição de Abrir Janela e Fazer Terraço, Eirado, ou Varanda - Limites
entre Prédios. Não se distingue a visão direta da oblíqua na
proibição de abrir janela, ou fazer terraço, eirado, ou varanda, a menos de
metro e meio do prédio de outrem. Contudo, preceitua o §1º do retrotranscrito
artigo 1301 do Codigo Civil:
§ 1º As janelas cuja visão não incida
sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a
menos de setenta e cinco centímetros.
Se a abertura para a luz tiverem dimensão
superior a dez centímetros de largura sobre vinte de cumprimento, serão
consideradas janelas e caberá ao proprietário prejudicado impugna-las dentro do
prazo de um ano e dia.
Vejamos o artigo 1032 do CC:
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia
após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou
goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar
sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o
escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja
qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo,
levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
A
expressão "em se tratando de vãos" (parágrafo único do art.1.302 do
Código Civil de 2002 - equivalente ao §2º do art. 573 do Código Civil de 1916)
há de ser interpretada como ali subsumida a ventilação, ou areação, no mesmo
nível da expressão "claridade", esta já compreendida explicitamente
na locução "aberturas para luz".
O
paragrafo único do artigo 1032 consigna exceção a regra geral para hipóteses concernentes
a vãos, aberturas para luz, pouco importando a quantidade, altura e disposição.
Nesse caso não nasce para o infrator servidão de luz por usucapião a prazo
reduzido, pois o proprietário do prédio poderá construir junto a divisa, ainda
que a construção vede a claridade.
Há portanto, um prazo mínimo, de um ano e
dia, dentro do qual é possível exigir que seja desfeita a obra. Tal prazo é
decadencial, contado da conclusão da obra, ou seja, da expedição do alvará de
ocupação, comumente denominado habite-se, e não da abertura da janela, da
construção da sacada, terraço ou goteira. Lapso que não se interrompe com notificação administrativa.
Vencido o prazo constitui-se verdadeira
servidão, que se corporifica pela posse e decurso do prazo, e que tem como
titulo a concessão presumida do vizinho. Por se tratar de servidão é que o
vizinho prejudicado dispõe de dois remédios: pedir a demolição ou ajuizar ação negatória.
Mas se passou ano e dia, nada mais lhe resta, constituindo-se servidão a favor
do vizinho do da obra.
De acordo
com a jurisprudência do STJ , "não se opondo o proprietário, no prazo de
ano e dia, à abertura de janela sobre seu prédio, ficará impossibilitado de
exigir o desfazimento da obra, mas daí não resulta seja obrigado ao recuo de
metro e meio ao edificar nos limites de sua propriedade" (REsp 229.164/MA,
Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/1999, DJ
06/12/1999, p. 90).
Determina
o artigo 1032 do CC, segunda parte, que, escoado o prazo de ano e dia, o
vizinho prejudicado não pode edificar sem observar o mandamento do artigo 1031,
nem lhe é assegurado impedir ou dificultar o escoamento das aguas da goteira,
se isso implica prejuízo para o prédio em favor do qual se constitui a
servidão.
Na zona
rural observa-se o artigo Art. 1.303.
Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros
do terreno vizinho.
Ressalte-se
que da leitura do § 2º do art. 1301 do Código Civil, há a possibilidade de
exercício do direito de pleitear a demolição no prazo de um ano. O referido
diploma nada menciona acerca de qualquer proibição de construção em seu terreno
a partir desse prazo. O que se retira é o direito de exigir a destruição da
janela. Nada fala, frise-se, acerca da limitação ao exercício do direito de
construir.
Como
estamos falando de restrição de direitos, deve haver norma específica acerca do
tema, o que não há. Aliás, existe artigo que trata da temática segundo os
contornos ora definidos, conforme podemos observar do art. 1302, CC.
Proíbe-se,
sim, a prática de atos emulativos, posto que ofenderiam frontalmente o ideal de
funcionalização da propriedade.
Frisa-se também
que a jurisprudência tem admitido também as claraboias e janelas bem altas,
colocadas a uma altura tal que torne impossível observar a propriedade vizinha.
Por fim,
vale lembrar a que com o avanço de prédios cada vez mais próximos nas cidades grandes e levando-se em consideração
que as proibições estabelecidas ao direito de construir é arcaica, não impede
que os habitantes de um prédio devassem a vida do vizinho, de certa forma os
dispositivos pretéritos mantém uma certa importância, haja vista que uma “espiada”
de maior distancia não é tão vexatória quanto a uma de poucos metros.
________________________________________
1-STF,RTJ,58/484;RT, 606/97
2-RT, 491/72
Há portanto, um prazo mínimo, de um ano e dia, dentro do qual é possível exigir que seja desfeita a obra. Tal prazo é decadencial, contado da conclusão da obra, ou seja, da expedição do alvará de ocupação, comumente denominado habite-se, e não da abertura da janela, da construção da sacada, terraço ou goteira. Lapso que não se interrompe com notificação administrativa.
ResponderExcluirA minha vizinha abriu três janelas e uma varanda diretamente para o meu terreno, sem me pedir autorização. Já fazem 3 anos que ela construiu um segundo andar e abriu essas janelas e essa varanda, só que a casa dela esta irregular na Prefeitura, porque eles não tem a baixa de construção, ou seja, o habite-se. Eu posso ainda entrar na justiça e pedir pra ela fechar as janelas e a varanda, já que a casa dela não tem projeto também, porque foi construída sem engenheiro? Se eu entrar na justiça eu ganho a causa, já que o prazo de um ano e um dia é contado do habite-se, e não da abertura das janelas e da varanda?