quinta-feira, 24 de outubro de 2013

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL



O nome faz parte da dignidade e característica de cada cidadão é o meio de individualizar o homem de caracterizar o ser tal qual, é o azul do céu e o verde das florestas.
O nome é uma composição de prenome, acrescido do nome de família ou sobrenome ou patronímico, com as variações possíveis simples e compostas.
O direito ao nome é exclusivo sendo enquadrado como direito à personalidade. Os direitos da personalidade envolvem o direito à vida, à imagem, à privacidade e ao nome, sendo direitos relacionados à dignidade humana.
Entre as características desses direitos previstos no Código Civil Brasileiro estão a intransmissibilidade, a irrenunciabilidade e a indisponibilidade, conforme exposto no art. 11:
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Portanto, o nome é a individualização do ser humano na sociedade, sendo um dos  principais direitos da personalidade, e, em princípio imutável, salvo as exceções.
A lei permite a alteração do nome em algumas hipóteses, principalmente as elencadas na Lei de Registro Civil, sendo a primeira ao atingir a maioridade, outra à adoção pela companheira, solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva, do patronímico de seu companheiro solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, preenchendo outros requisitos, ou substituir o prenome por apelido público notório.
No ensinamento  de R. L   Imongi França, in “Do nome civil das pessoas naturais”, pp. 57 usque 61:
 São elementos fundamentais do nome, o prenome e o apelido de família, secundários, os títulos nobiliários, títulos honoríficos, títulos e qualificativos eclesiásticos e os qualificativos de dignidade oficial e os substantivos do nome, e nome vocatório; o epíteto, alcunha ou apelido; e o pseudônimo.
O art. 57 de Lei de Registros       Públicos, alterado pela lei 12.100 de 2009, admite a alteração de nome civil, por exceção e motivadamente, com a oitava do ministério público e a devida apreciação judicial, sem descurar das peculiaridades da hipótese em julgamento.
Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
Destarte, o nome pode ser alterado mesmo depois de esgotado o prazo de um ano, contado da maioridade, desde que presente razão suficiente para excepcionar a regra temporal prevista no art. 56 da Lei nº 6.015/73, assim reconhecido em sentença.
É o que expressa o art. 58, caput, da Lei nº 6.015/73:
Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
Atesta o novo Código Civil Brasileiro no artigo 19:, verbis:
 Art 19.O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que dá ao nome.
Mas a retificação de assento de nascimento, substituindo o prenome  por apelido, pelo qual a pessoa é publicamente conhecida, não é privilégio de artistas e políticos e sim tutela da dignidade humana de todos  que passam a serem vistos, chamados e respeitados por nome diverso daquele que consta do registro.
O uso de um nome por longo tempo, sem dolo e com notoriedade, outorga ao seu portador o direito de obter a retificação do registro civil. 
R. Limongi França, em seu Do nome civil das pessoas naturais, pág. 259 à 290, enumera de forma magistral,quais as causa justificativas da alteração ou mudança do nome, comuns ao patronímico e prenome:
a) nome posto por quem não tinha o direito de o fazer; b) não correspondência do assento com a declaração; c) erro gráfico; d) mudança ortográfica; e)descoberta do verdadeiro nome; f)confusão de homônimos; g)uso de nomes diversos; h) casamento; i)desquite (hoje, separação judicial e divórcio); j) sentença judicial em ações de estado; k) reconhecimento de filhos havidos fora do casamento (reconhecimento de filho ilegítimo no seu dizer); l) mudança do nome dos ascendentes ou do marido; m) omissão de apelido de família quando do registro; n) condições de filho de criação: o) condições de tutelado: p) adoção; q) mudança do patronímico estrangeiro para nacional; r) prenome ridículo; s) mudança de sexo ou reconhecimento de sexo diverso; t) tradução; u) inversão dos elementos do prenome composto.
Compartilha de mesmo entendimento o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:
Ementa: REGISTRO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. PRENOME. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE APELIDO AO PRENOME. REQUISITOS. PERMISSÃO LEGAL. 1.A retificação de assento na certidão de nascimento, com fulcro no art. 58, caput, da lei 6.015/1973, requer a presença dos requisitos de publicidade e de notoriedade do apelido. 2.Exige-se, ainda, que o apelido não exponha a ridículo o seu portador, em face do teor do art. 55, parágrafo único, da lei dos registros públicos. 3.Apelido com característica marcante de hipocorístico, ensejando o seu acréscimo ao prenome já existente, e não a sua substituição. 4.Interpretação sistêmica da lei 6.015/1973. 5.Sentença mantida - Apelação conhecida e não provida.

Data Protocolo: 20/11/2007
Data Distribuição: 22/11/2007
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. JOSÉ MÁRIO DOS MARTINS COELHO


Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO PRENOME POR APELIDO PÚBLICO E NOTÓRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA DICÇÃO DO ART. 58 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS QUE TEVE SUA REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N 9.708/98. SENTENÇA REFORMADA. I - Deve ser julgada procedente a ação de retificação de registro de nascimento ajuizada com o fito de substituir o prenome da autora por apelido pelo qual é conhecida no meio social em que convive, ex vi do art. 58 da Lei de Registros Públicos que teve sua redação alterada pela Lei n° 9.708/98. II - APELO CONHECIDO E PROVIDO.

Data Protocolo: 07/12/2001
Data Distribuição: 03/10/2003
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. JOSÉ CLÁUDIO NOGUEIRA CARNEIRO

Desta feita, conclui-se que o registro de nomes absurdos os que gerem constrangimento, fere a dignidade da pessoa humana devendo ser pontualmente combatida essa pratica através da ação de retificação de registro público.

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