O nome faz
parte da dignidade e característica de cada cidadão é o meio de individualizar
o homem de caracterizar o ser tal qual, é o azul do céu e o verde das florestas.
O nome é uma
composição de prenome, acrescido do nome de família ou sobrenome ou
patronímico, com as variações possíveis simples e compostas.
O direito ao
nome é exclusivo sendo enquadrado como direito à personalidade. Os direitos da
personalidade envolvem o direito à vida, à imagem, à privacidade e ao nome,
sendo direitos relacionados à dignidade humana.
Entre as
características desses direitos previstos no Código Civil Brasileiro estão a
intransmissibilidade, a irrenunciabilidade e a indisponibilidade, conforme
exposto no art. 11:
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os
direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o
seu exercício sofrer limitação voluntária.
Portanto, o
nome é a individualização do ser humano na sociedade, sendo um dos
principais direitos da personalidade, e, em princípio imutável, salvo as
exceções.
A lei
permite a alteração do nome em algumas hipóteses, principalmente as elencadas
na Lei de Registro Civil, sendo a primeira ao atingir a maioridade, outra à
adoção pela companheira, solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva,
do patronímico de seu companheiro solteiro, separado judicialmente, divorciado
ou viúvo, preenchendo outros requisitos, ou substituir o prenome por apelido público notório.
No
ensinamento de R. L Imongi França, in “Do nome civil das pessoas naturais”, pp.
57 usque 61:
São elementos fundamentais do nome, o prenome
e o apelido de família, secundários, os títulos nobiliários, títulos
honoríficos, títulos e qualificativos eclesiásticos e os qualificativos de
dignidade oficial e os substantivos do nome, e nome vocatório; o epíteto,
alcunha ou apelido; e o pseudônimo.
O art. 57 de
Lei de Registros Públicos, alterado
pela lei 12.100 de 2009, admite a alteração de nome civil, por exceção e
motivadamente, com a oitava do ministério público e a devida apreciação
judicial, sem descurar das peculiaridades da hipótese em julgamento.
Art. 57. A alteração
posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do
Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o
registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa,
ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
Destarte, o
nome pode ser alterado mesmo depois de esgotado o prazo de um ano, contado da
maioridade, desde que presente razão suficiente para excepcionar a regra
temporal prevista no art. 56 da Lei nº 6.015/73, assim reconhecido em sentença.
É o que
expressa o art. 58, caput, da Lei nº
6.015/73:
Art. 58. O
prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos
públicos notórios.
Atesta o
novo Código Civil Brasileiro no artigo 19:, verbis:
Art
19.O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que dá ao
nome.
Mas a
retificação de assento de nascimento, substituindo o prenome por apelido,
pelo qual a pessoa é publicamente conhecida, não é privilégio de artistas e
políticos e sim tutela da dignidade humana de todos que passam a serem
vistos, chamados e respeitados por nome diverso daquele que consta do registro.
O uso de um
nome por longo tempo, sem dolo e com notoriedade, outorga ao seu portador o
direito de obter a retificação do registro civil.
R. Limongi
França, em seu Do nome civil das pessoas
naturais, pág. 259 à 290, enumera de forma magistral,quais as causa
justificativas da alteração ou mudança do nome, comuns ao patronímico e
prenome:
a) nome posto por quem não tinha o direito de
o fazer; b) não correspondência do assento com a declaração; c) erro
gráfico; d) mudança ortográfica; e)descoberta do verdadeiro nome; f)confusão de
homônimos; g)uso de nomes diversos; h)
casamento; i)desquite (hoje, separação judicial e divórcio); j) sentença
judicial em ações de estado; k) reconhecimento de filhos havidos fora do
casamento (reconhecimento de filho ilegítimo no seu dizer); l) mudança do nome
dos ascendentes ou do marido; m) omissão de apelido de família quando do
registro; n) condições de filho de criação: o) condições de tutelado: p) adoção;
q) mudança do patronímico estrangeiro para nacional; r) prenome ridículo; s)
mudança de sexo ou reconhecimento de sexo diverso; t) tradução; u) inversão dos
elementos do prenome composto.
Compartilha
de mesmo entendimento o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:
Ementa: REGISTRO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE
ASSENTO DE NASCIMENTO. PRENOME. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO
DE APELIDO AO PRENOME. REQUISITOS. PERMISSÃO LEGAL. 1.A retificação de
assento na certidão de nascimento, com fulcro no art. 58, caput, da lei
6.015/1973, requer a presença dos requisitos de publicidade e de notoriedade do
apelido. 2.Exige-se, ainda, que o apelido não exponha a ridículo o seu
portador, em face do teor do art. 55, parágrafo único, da lei dos registros
públicos. 3.Apelido com característica marcante de hipocorístico, ensejando o
seu acréscimo ao prenome já existente, e não a sua substituição.
4.Interpretação sistêmica da lei 6.015/1973. 5.Sentença mantida - Apelação
conhecida e não provida.
Data Protocolo: 20/11/2007
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Data Distribuição: 22/11/2007
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Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL
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Relator: Des. JOSÉ MÁRIO DOS MARTINS
COELHO
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Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO
DE REGISTRO DE NASCIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO PRENOME POR APELIDO
PÚBLICO E NOTÓRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA DICÇÃO DO ART. 58 DA LEI DE
REGISTROS PÚBLICOS QUE TEVE SUA REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N 9.708/98. SENTENÇA
REFORMADA. I - Deve ser julgada procedente a ação de retificação de registro
de nascimento ajuizada com o fito de substituir o prenome da autora por
apelido pelo qual é conhecida no meio social em que convive, ex vi do art. 58
da Lei de Registros Públicos que teve sua redação alterada pela Lei n°
9.708/98. II - APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Data Protocolo: 07/12/2001
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Data Distribuição: 03/10/2003
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Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
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Relator: Des. JOSÉ CLÁUDIO NOGUEIRA CARNEIRO
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Desta feita, conclui-se que o
registro de nomes absurdos os que gerem constrangimento, fere a dignidade da
pessoa humana devendo ser pontualmente combatida essa pratica através da ação
de retificação de registro público.
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