domingo, 10 de maio de 2009

LIBERDADE PROVISORIA FAVORAVEL NO CRIME DE TRAFICO DE ENTORPECENTES

Marcus Fábio Silva Luna
Liberdade Provisória é uma figura processual penal do qual garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade os tramites da lide até o transito em julgado, conexo ou não a certas obrigações, podendo ser a qualquer tempo expurgada não respeitando a certas condições expostas. Essa garantia esta diretamente ligada ao princípio da presunção de inocência, tipificado no artigo 5º, inciso LVII, da CF, o qual diz: “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”. Sabemos que a Constituição Cidadã tem por escopo a liberdade como regra e a prisão com exceção. A nossa Magna Carta prevê o Direito a Liberdade Provisória em seu art. 5º, inciso LXVI, que dispõe: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. O ordenamento jurídico pátrio, recentemente, concedeu que crimes hediondos e equiparados (lei 11464/2007) pudessem ser passiveis da figura processual da liberdade provisória, porém muitas controvérsias pesam sobre o crime equiparado a hediondo como é o caso do trafico de entorpecentes artigo 33 da lei 11343/2006, Nova Lei de Drogas com é conhecida. É sabido que a Nova lei de Drogas no artigo 44 veda a liberdade provisória em crimes de trafico de drogas, porem não podemos desconsiderar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, da presunção de inocência e do devido processo legal que às vezes são desprezados. No momento em que o parquet e a legislação são favoráveis á prisão preventiva de uma pessoa, essa não preenchendo os requisitos do artigo 312 do CPP, é uma prisão abusiva e o abuso deve ser execrado da Jurisprudência. A razoabilidade não deve ser sinônima de injustiça. Partindo para a exegese temos dessa feita à lei mais benéfica e mais atual deve prevalecer sobre a mais antiga e prejudicial, deixemos de lato a exegese literal e raciocinemos na exegese mais completa, a harmônica, como é vista em alguns Estados.Questiono-me - é mais cômodo manter a pessoa presa como forma de castigo?É retrogrado achar que a prisão educa.E se o preso for um inocente será constrangido e submetido à maus tratos por um positivismo exacerbado? A hermenêutica explica que uma lei nova revoga uma lei antiga, logo se temos a lei 11464/2007 afirmando que cabe liberdade provisória em crimes hediondos e equiparados e o tráfico é equiparado, não há mais que se falar em revogação da liberdade provisória pelo artigo 44 da lei 11343 de 2006, já que a primeira é mais nova e abrangente. O Estado de São Paulo está sendo pioneiro em diversos julgados a favor da liberdade provisória em crimes de trafico de drogas, levando em consideração que a prisão não preenche os requisitos do artigo 312 do CPP, entende que a gravidade do crime por si só, não justifica a prisão preventiva. Ora se crimes hediondos que possuem esse nome por sua sordidez a sociedade são passiveis de liberdade provisórias porque o crime de trafico de entorpecentes também não pode ser passível da mesma garantia, já que o crime é apenas equiparado? “Tratai os iguais de forma igual e os diferentes de forma diferente”, se o mais perverso é passível da garanta inata do ser humano, a liberdade, por que o equiparado que não é igual não deve ser? É plausível e justo que o magistrado observe o caso concreto para que observe alguns requisitos para a prisão preventiva, mas nunca cegar em face da liberdade de uma pessoa e de sua dignidade, no caso de duvida a máxima do direito é bem clara indubio por réu, e não o devido prejuízo do réu como, infelizmente, é observado em alguns caso e entendimentos superiores.