terça-feira, 21 de janeiro de 2014

DEFESO DESISTÊNCIA DE AÇÃO DE PATERNIDADE




Segundo entendimento da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ficou o entendimento de que a ação investigatória de paternidade, uma vez iniciada, não pode ser interrompida nem pela mãe da criança, dada a natureza indisponível do direito em questão.

O ato jurídico foi gerado após uma mãe solicitar desistência de uma ação de paternidade que já tramitava por 3 anos, tendo em vista a falta de esperança de encontrar o pai do filho menor de idade. O suposto pai não compareceu nem irá comparecer para fazer o exame de DNA. Afirmou a mãe em argumento.

O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, explicou no acórdão que o direito de reconhecimento do estado de filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível, conforme o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR ALIMENTAR NO SPC/SERASA

O Poder Judiciário passa por uma crise para conseguir efetivar um direito básico do menor que é o alimento.
Desta forma é salutar a repercussão nos tribunais superiores quanto a inscrição do nome dos devedores alimentícios aos órgãos de proteção ao crédito.
A insatisfação do credor, em geral filhos menores, ante a utilização de expedientes processuais colocados à disposição do devedor, com prejuízo aos princípios de rapidez e economia processuais, impedem o regular acesso a uma ordem jurídica justa, ante a reiteração dos recursos ao demostrar a inviabilidade da ameaça de prisão (art 733 do CPC) e forrar-se o devedor ao pagamento durante anos, com prejuízo à subsistência da família. Ao cabo enfatiza a necessidade de cadastrar e dificultar movimentação do devedor de alimentos, equiparando-o a qualquer devedor da esfera  cível, lhe impondo a ser cadastrando e dificultando sua movimentação financeira em créditos na praça como qualquer outro devedor civil.
Já esta em pauta o projeto de Lei 405/08 capitaneado pelo Ilustre Senador petista Eduardo Suplicy.
No tribunal de Justiça de São Paulo vários pedidos de expedição ofícios ao SPC/SERASA são feitos, paulatinamente, para a inscrição do nome do devedor.
Conforme atual entendimento jurisprudencial, em analise ao agravo de Instrumento Nº 990.10.096.175-5 TJSP, no qual, como relator, deferi a liminar pretendida acolhendo a tese da i. Defensora Pública Dra CLAUDIA AUN TANNURI, com o seguinte teor apud Direito de Família: novas tendências e julgamentos emblemáticos 2011, editora Atlas, vejamos :
“A inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros do SPC e SERASA é providencia e fica para o caso em tela uma vez que tem o condão de facilitar a satisfação do direito das alimentadas. Trata-se de medida de coerção a ser deferida pelo magistrado com fundamento nas regras gerais previstas no art. 461, caput e parágrafos do CPC. Referidos dispositivos trazem a previsão da tutela inibitória, a qual tem caráter coercitivo e visa fazer com que o obrigado cumpra a determinação judicial. Assim o juiz poderá, sempre que entender pertinente determinar, providências necessárias para a efetivação do direito do credor. Por se tratar de regras de caráter geral, não parece haver qualquer óbice à aplicação do artigo 461,caput e parágrafos do CPC às execuções de alimentos, podendo o Magistrado determinar outras medidas coercitivas para a efetivação do pagamento pelo devedor de alimentos; até porque o parágrafo 5º do artigo 461 traz o ordenamento jurídico confere ao juiz poderes para adotar medidas coercitivas atípicas com flexibilidade, adequadas ao caso concreto, com o objetivo de garantir a efetiva e célere satisfação do credor. [...] A providência é mais favorável até mesmo para o próprio executado, conforme leciona o artigo 620 do CPC, uma vez que a prisão é medida gravosa, por acarretar evidente restrição do direito de ir e vir, o que pode perdurar por meses. Ademais, em se tratando de colisão de direitos fundamentais, prevalecem o direito À vida e à existência digna do alimentando e não o direito de propriedade do alimentante. Trata-se de técnica de ponderação, associada aos princípios da proporcionalidade  e razoabilidade aplicável nos casos de colisão de princípios fundamentais.”
Tais medidas já vêm surtindo muito efeito no Estado de São Paulo no qual já esta sendo uma prática do TJSP.
Aguardamos que o mesmo entendimento seja encampado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará como forma de sanar alguns genitores de se omitir do pagamento de pensão alimentícia, uma forma de acrescentar mais uma solução a obrigatoriedade da prestação para com os filhos, além, claro, do acordo, da consignação em folha e mesmo da prisão por alimentos, meios esses já pré- constituídos e legais.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

HC: chefe da Interpol e competência

INFORMATIVO 722-STF

O STF não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil. Esse o entendimento do Plenário, que resolveu questão de ordem proposta pela Ministra Cármen Lúcia, relatora do writ, no sentido de determinar a remessa dos autos à justiça federal de 1º grau. Cuidava-se de habeas corpus preventivo, impetrado em favor de equatoriano nacionalizado brasileiro, que teria notícia da existência de ação penal proposta, nos EUA, em seu desfavor, pelo suposto cometimento de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Por essa razão, a impetração alegava a existência de mandado de prisão expedido contra o paciente. O Tribunal aduziu que não haveria sequer pedido extradicional formalizado e que a autoridade apontada como coatora não seria responsável pelo aludido mandado prisional. Destacou que a Corte já haveria firmado entendimento segundo o qual não teria competência para julgar caso análogo. Assim, impor-se-ia aguardar novo writ, em que apontada, como coatora, autoridade submetida à jurisdição do STF. Segundo o Ministro Teori Zavascki, ainda que o pedido de execução da prisão viesse por meio de exequatur, o STJ seria competente para autorizar a execução, mas não seria o executor. Este seria o juiz federal a quem o pleito fosse distribuído. Portanto, em qualquer hipótese, não se trataria de autoridade sujeita à jurisdição do STF. O Ministro Celso de Mello sublinhou que o paciente não seria detentor de prerrogativa de foro perante o STF. Ademais, os crimes pelos quais supostamente processado o paciente não teriam o condão de tornar extraditável sequer o brasileiro naturalizado, pois não se cuidaria de tráfico de entorpecentes ou de delitos perpetrados antes da naturalização. Seria também inviável que o STJ pudesse conceder exequatur para a execução, em território nacional, de mandado de prisão expedido por autoridade estrangeira. Esclareceu, ademais, que não seria viável, no caso, a homologação de sentença penal estrangeira para efeito de execução da pena privativa de liberdade, de modo que inexistiria possibilidade, mesmo que remota, de ofensa ao estado de liberdade do paciente. Precedente citado: HC 96074/DF (DJe de 21.8.2009).
HC 119056 QO/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.10.2013. (HC-119056)

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL



O nome faz parte da dignidade e característica de cada cidadão é o meio de individualizar o homem de caracterizar o ser tal qual, é o azul do céu e o verde das florestas.
O nome é uma composição de prenome, acrescido do nome de família ou sobrenome ou patronímico, com as variações possíveis simples e compostas.
O direito ao nome é exclusivo sendo enquadrado como direito à personalidade. Os direitos da personalidade envolvem o direito à vida, à imagem, à privacidade e ao nome, sendo direitos relacionados à dignidade humana.
Entre as características desses direitos previstos no Código Civil Brasileiro estão a intransmissibilidade, a irrenunciabilidade e a indisponibilidade, conforme exposto no art. 11:
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

DEVASSAMENTO DA PROPRIEDADE VIZINHA



Essa figura tem o propósito de resguardar a família em sua intimidade, impedindo  a lei que o vizinho construa de modo a perturbar o recato e a privacidade familiar do confrontante.



Segundo Celso Ribeiro Bastos, o inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal "oferece guarida ao direito à reserva da intimidade assim como ao da vida privada. Consiste ainda na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhe o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano".



Direito à intimidade é aquele que preserva-nos do conhecimento alheio, reserva-nos a nossa própria vivência.
Para denominar esse direito, juristas ofertaram-lhe terminologias diversas, conforme nos lembra Edilsom Pereira de Farias: Nos E.U.A. é denominado de right of privacy; na França, droit a la priveé e droit a l?intimité; na Itália, diritto allá riservatezza. Na Alemanha, a Corte Constitucional, com base na Lei Fundamental daquele país, reconheceu a existência de um direito fundamental à autodeterminação sobre as informações de caráter pessoal - Recht auf informationelle Selbstbestimmung.



Quanto a guarida da intimidade no que tange aos direito das Coisas, assegura com efeito o artigo 1301 do Código Civil Brasileiro:

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Lei Carolina Dieckmann



A Lei Carolina Dieckmann é o apelido que recebeu a Lei Brasileira 12.737/2012, sancionada em 3 de dezembro de 2012 pela Presidenta Dilma (publicada no DOU 03/12/12 PÁG 01 COL 03.), que promoveu alterações no Código Penal Brasileiro (Decreto-lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940), tipificando os chamados delitos ou crimes informáticos.
A lei vem merecendo críticas de juristas, peritos, especialistas e profissionais de segurança da informação, pois seus dispositivos são amplos, confusos e podem gerar dupla interpretação, ou mesmo interpretação subjetiva, o que pode ser utilizado para enquadramento criminal de condutas triviais ou mesmo para a defesa e respaldo de infratores cibernéticos, o que tornaria a lei injusta e ineficaz. Para outra corrente, ainda, as penas são pouco inibidoras, sendo muitas situações enquadráveis nos procedimentos dos Juizados Especiais, o que poderia contribuir para a não eficiência no combate ao crime cibernético no Brasil.

Com a nova Lei, quem interromper provedores ou derrubar sites fica sujeito a pena de um a três anos, segundo o artigo 266. A legislação também inclui o artigo 154-A no Código Penal, que prevê a reclusão de três meses a um ano aos autores de invasões em “dispositivos informáticos”. Aqueles que invadirem computadores, enviar cavalos de troia ou acionarem webcams remotamente podem ser enquadrados na nova lei.
A nova lei regula uma etapa antecedente a um crime mais grave. Por exemplo, um cracker que invade o computador da vítima e pratica extorsão com as informações de lá roubadas. Com a Lei Carolina Dieckmann, uma nova classe de crimes foi criada - a dos crimes cibernéticos.
A nova legislação prevê que é somente crime aqueles que violarem sistemas com segurança, como senhas.Vale lembrar que o usuário sempre deve manter os sistemas de antivírus atualizados – também para smartphones e tablets. “Caso o computador não possua nenhum firewall ou antivírus e você dê uma espiada sem o dolo de se aproveitar da situação – como adulterar ou apagar as informações, não estará cometendo nenhum crime.
Se o crime for cometido contra o Presidente ou Vice dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), assim como governadores, prefeitos e diretores de órgãos públicos, a pena pode ser aumentada em até 50%. 
Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

No âmbito Civil, o Legislativo entende que há a necessidade de ordem judicial para retirada de conteúdo inapropriado e o Judiciário a contrário senso que é fundamental a  necessidade de notificação extrajudicial para que o provedor retire em 24 horas conteúdo inapropriado.
 Importante observar, contudo, que ambos deixaram de analisar a possibilidade da responsabilidade dos provedores ser objetiva, nos termos do art. 14 do Estatuto Consumerista, seja pelo dano causado ao usuário, em razão da falta de segurança ao navegar pela Internet, ou pela insuficiência ou inadequação de informação acerca da fruição e dos riscos causados na rede.
 Com base na teoria do risco da atividade ou do negócio, que fundamenta a responsabilidade objetiva no Código de Defesa do Consumidor, em harmonia com o sistema de produção e consumo em massa, a aplicação da responsabilidade objetiva se mostra possível, quiçá necessária, garantindo a proteção ao consumidor em razão da sua vulnerabilidade eletrônica. 
A lei ainda é muito recente e o país ainda não tem aparatos para bem fiscalizar seu cumprimento, haja visto existirem poucos especialistas e poucas delegacias que tratam do assunto, mas acredita-se que em pouco tempo a temática se tornará bastante atuante dentro do ordenamento brasileiro.




quinta-feira, 28 de março de 2013

Genocídio- lei 2889/1956



1.       Competência: a competência para o processo e o julgamento é da justiça estadual. Em regra do juízo singular. Para o STJ a competência não é do júri, já que o bem jurídico tutelado não é a vida do individuo considerado em si mesmo, mas sim a vida em comum do grupo de pessoas.
2.       Em se tratando de genocídio contra índio a competência para o processo e o julgamento será da justiça federal nos moldes do artigo 109, IV e IX da CF.
3.       O STF, no RE 419.528, afirmou que a competência da Justiça Federal, fixada no art. 109, XI, da CF, "só se desata quando a acusação seja de genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio o agente ou a vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não bastando seja aquele imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e, tampouco, que haja sido praticado dentro de reserva indígena". Não se verificando a circunstância diferenciadora para atrair a competência da Justiça Federal, observa-se a Súm. n. 140/STJ. Precedentes citados do STF: RE 419.528-PR, DJ 9/3/2007; RHC 85.737-PE, DJ 30/11/2007; do STJ: CC 101.569-PR, DJe 6/9/2010, e CC 43.328-MS, DJe 21/10/2008. CC 38.517-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/10/2012.