sábado, 4 de agosto de 2012

DOSIMETRIA DA PENA E " ERROR IN PROCEDENDO"

INFORMATIVO 672 STF

A 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pleiteava a diminuição da pena-base ao argumento de inexistência de fundamentação idônea para majoração da reprimenda acima do mínimo legal. Aduziu-se não ter sido demonstrada qualquer ilegalidade ou arbitrariedade e, muito menos, error in procedendo na decisão condenatória.

RHC 101576/SP, rel. Min. Rosa Weber, 26.6.2012. (RHC-101576)

Concurso público: cláusula de barreira e concorrentes com deficiência

INFORMATIVO 672 STF
A 2ª Turma negou provimento a agravo regimental de decisão do Min. Gilmar Mendes que denegara mandado de segurança, do qual relator, impetrado contra ato do Procurador-Geral da República que, em edital de provimento de cargos para o Ministério Público da União, determinara a aplicação de cláusula de barreira (ou afunilamento). Nela, estabelecer-se-iam condições de passagem de candidatos de uma fase para outra no transcorrer de concurso público. O agravante, que disputava uma das vagas destinadas aos concorrentes com deficiência, insurgira-se contra regra do edital que, ao disponibilizar 6 vagas para o cargo pleiteado, determinara fossem corrigidas as provas discursivas dos 17 primeiros colocados. Alegava que, em face de sua aprovação na primeira fase e do não alcance do percentual legal de aprovados no exame, na condição de concorrentes daquela categoria, possuiria direito líquido e certo à correção de seu teste escrito. Assentou-se não assistir razão ao agravante, haja vista tratar-se de norma de avaliação e de classificação a critério do organizador do certame. Frisou-se que a cláusula de barreira para prosseguimento na etapa subsequente, aplicar-se-ia a todos, indistintamente. Destacou-se que, ante as peculiaridades referentes à concorrência de participantes com deficiência, a nota de corte deveria ser distinta da imposta aos demais candidatos, o que se verificara no caso em comento.
MS 30195 AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.6.2012. (MS-30195)

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

LIBERADOS CHIPS

Anatel libera vendas das operadoras TIM,     Claro e Oi a partir de hoje, após as empresas terem elevado em cerca de R$     4 bi sua projeção de investimentos em qualidade para os próximos dois anos.

MOTIVACIONAL


MOTIVACIONAL


CONCURSANDO


PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - segunda parte
CRIMES CONTRA A HONRA (ART. 519 A 523 DO CPP)
ATENÇÃO:
   1.    Constituem crime contra a honra: calúnia, injúria e difamação. Em regra: ação é privada
   2.    São Exceções:
a)    Ofensa contra presidente da República ou Chefe do Governo Estrangeiro: Ação Penal Pública condicionada à requisição do Ministério da Justiça.
b)   Ofensa contra Funcionário Público: Ação penal pública condicionada a representação do ofendido, porém, o STF entende que a legitimidade é concorrente do MP (representação) e o ofendido (queixa) sum .714 do STF.
c)    Injúria real, na qual da violência resulte lesão corporal de natureza grave ou gravíssima: ação penal pública incondicionada.
d)   Injúria real, na qual da violência resulte lesão corporal de natureza leve: Ação penal pública condicionada à representação.
   3.    É de entendimento majoritário que os crimes contra a honra com pena máxima abstrata NÃO superior a dois anos (todos, menos calunia em concurso com o artigo 141 do CP) seguem o rito Sumaríssimo e NÃO mais o especial.
   4.    O rito especial previsto no CPP, toma por base o rito ordinário, com duas alterações: A) audiência prévia de conciliação, anterior ao próprio recebimento da queixa; B) possibilidade de exceção da verdade e exceção da notoriedade do fato, quando cabíveis. 
   5.    Admite-se a exceção da verdade em todos os casos da calúnia, EXCETO:
a)    Nos crimes cometidos contra o Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro;
b)   O fato imputado for crime de ação penal privada e o ofendido NÃO tiver sido condenado por sentença condenatória;
c)    O fato imputado for crime de ação penal pública e o ofendido tiver sido absolvido por sentença irrecorrível.
OBS: No crime de difamação, só é cabível quando o crime for praticado contra Funcionário Público no exercício de suas funções.
No crime de injúria NÃO será cabível  a exceção.



quarta-feira, 1 de agosto de 2012

LEI Nº 12.686, DE 18 DE JULHO DE 2012






Normatiza a divulgação de documentos institucionais produzidos em língua estrangeira, nos sítios e portais da rede mundial de computadores - internet mantidos por órgãos e entidades públicos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei normatiza a divulgação de documentos institucionais produzidos em língua estrangeira, em sítios e portais da Rede Mundial de Computadores - internet mantidos por órgãos e entidades públicos.

Art. 2o Os órgãos e entidades da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, ao divulgarem seus documentos institucionais em língua estrangeira, em seus sítios e portais da Rede Mundial de Computadores - internet, fá-lo-ão também em língua portuguesa.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 18 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFFMarco Antonio Raupp

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2012